TJSP - 0001604-81.2023.8.26.0101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 09:46
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 17:21
Extinto o processo por desistência
-
21/11/2023 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/11/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 14:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Jose Amante (OAB 265954/SP), Suellen Fortunato Barboza do Carmo (OAB 433867/SP) Processo 0001604-81.2023.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elisabete Froes de Sá Leite -
Vistos.
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo de resposta, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 13:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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