TJSP - 0001298-39.2013.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 21:01
Petição Juntada
-
13/05/2025 06:24
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 14:03
Documento Juntado
-
08/05/2025 12:55
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2025 17:50
Petição Juntada
-
10/02/2025 12:18
Petição Juntada
-
10/02/2025 12:11
Petição Juntada
-
29/11/2024 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:33
Petição Juntada
-
09/10/2024 21:14
Petição Juntada
-
10/09/2024 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:34
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 14:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:52
Petição Juntada
-
03/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 12:24
Ato ordinatório
-
23/07/2024 05:09
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
28/05/2024 10:36
Remetidos os Autos para Local Externo
-
22/05/2024 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2024 16:23
Ofício Expedido
-
22/05/2024 16:23
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
22/05/2024 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2024 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2024 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2024 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2024 16:23
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
22/05/2024 16:23
Mandado Expedido
-
22/05/2024 16:23
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
22/05/2024 16:23
Carta de Citação Expedida
-
22/05/2024 16:23
Carta de Citação Expedida
-
22/05/2024 16:23
Carta de Citação Expedida
-
22/05/2024 16:23
Carta de Citação Expedida
-
22/05/2024 16:23
Carta de Citação Expedida
-
22/05/2024 15:41
Petição Juntada
-
22/05/2024 15:33
Recebidos os autos do Perito
-
14/03/2024 14:26
Remetidos os Autos para o Perito
-
05/02/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:59
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 15:23
Ato ordinatório
-
30/01/2024 14:19
Petição Juntada
-
24/01/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 16:19
Petição Juntada
-
27/11/2023 17:20
Recebidos os autos do Perito
-
10/11/2023 12:34
Remetidos os Autos para o Perito
-
30/10/2023 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:58
Petição Juntada
-
23/10/2023 14:58
Petição Juntada
-
23/10/2023 14:58
Petição Juntada
-
02/10/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 13:39
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 13:24
Ato ordinatório
-
25/09/2023 14:47
Petição Juntada
-
13/09/2023 16:17
Recebidos os autos do Perito
-
04/09/2023 14:03
Remetidos os Autos para o Perito
-
28/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio de Sousa Giannelli (OAB 168370/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcelo Augusto Sauerbronn de Andrade (OAB 351611/SP) Processo 0001298-39.2013.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Residencial Porto do Sol - Reqdo: Catagua Construtora e Incorporadora Ltda, Jorge Luis Rossini -
Vistos.
Trata-se de ação em que pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade dos réus face a má-execução de seus serviços, postulando a indenização por danos materiais.
A ré CATAGUÁ foi citada e ofertou defesa às fls. 582/602.
Alegou prejudicial da prescrição e, no mérito, a improcedência da ação.
O co-réu foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial que ofertou defesa por negativa geral.
Apenas a ré CATAGUÁ pugnou pela realização de provas. Às pag. 836 foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação da ré CATAGUA, mas, a mesma ficou inerte, assim como, com relação à defesa do curador especial.
Pois bem.
Quanto à PRESCRIÇÃO /DECADÊNCIA: Argumenta a requerida CATAGUÁ que, conforme inicial, a demandante teria ciência dos problemas no talude em 29/03/2005, porém, como não respeitou o prazo disposto no artigo 618, do Código Civil, ou seja 180 dias, teria se configurado a decadência, já que a ação foi intentada apenas em 19/11/2013.
Argumentou que, se assim não fosse, ainda que aplicável o CDC, o prazo prescricional para ingressar com a ação, seria a partir da entrega do habite-se, logo, já teria ocorrido o prazo prescricional.
Não houve resposta da autora quanto aos fatos.
Quanto ao prazo decadencial, verifico que a autora, notificou o réu quanto aos fatos no prazo legal, tendo a mesma ofertado resposta, sem que resolvesse o quanto elencado pela demandante em 29/03/2005 (fls. 313).
Logo, não verifico a configuração do prazo decadencial.
Quanto ao prazo prescricional também não vislumbro sua configuração.
A pretensão deduzida na inicial é de natureza indenizatória, como claramente se depreende dos pedidos apresentados, não se confundindo com o prazo previsto no artigo 26, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor, daí porque não há falar-se na perda do direito do autor, vigorando, a respeito do assunto, o instituto da prescrição previsto no artigo 205 do Código Civil.
Nessa esteira, o E.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 1717160/DF, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 22/03/2018 - grifei).
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Presentes os pressupostos e condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: configuração ou não da responsabilidade dos réus; nexo causal; valor da indenização; fato exclusivo de terceiros ("... proprietários estavam construindo obras suplementares nos imóveis, e que os mesmos estavam lançando entulhos no talude, matando a vegetação de proteção e, fragilizando o talude), e omissão da parte autora quanto ao alerta da demandada; configuração de força maior (fortes chuvas).
Por ora, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando-se como perito o engenheiro civil, Doutor JOSÉ CARLOS GAVIÃO DE ALMEIDA, CREA nº 164.895, Rua Barão de Jundiaí, 1041 sala 22 telefone nº (11) 4586-7571, e-mail: [email protected], ficando, desde já, nomeado para o encargo, dispensado o compromisso.
Intime-o, por e-mail, para manifestar se aceita ou não o encargo e, em caso positivo, para estimar seus honorários, que serão suportados pelo(a) ré CATAGUA CONSTRUTORA E INCOPORADORA.
Não havendo recusa, intime-se o(a) autor(a) para providenciar o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
Realizado o depósito, intime-se o expert para a realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Faculto aos adversos, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos os autos.
Ressalte-se que a pertinência da produção de outras provas, em especial a prova testemunhal, com consequente designação de audiência de instrução e julgamento, será analisada posteriormente à apresentação do laudo pericial.
Int. -
25/08/2023 06:27
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 17:42
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/06/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:00
Petição Juntada
-
27/01/2023 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
25/01/2023 12:27
Ato ordinatório
-
12/01/2023 14:24
Petição Juntada
-
09/09/2022 14:52
Recebidos os autos do Advogado
-
20/07/2022 13:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/03/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
18/03/2022 10:53
Ato ordinatório
-
19/11/2021 18:06
Recebidos os autos do Advogado
-
24/08/2021 14:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/08/2021 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 13:36
Remetido ao DJE
-
12/08/2021 12:58
Ato ordinatório
-
09/08/2021 13:01
Petição Juntada
-
30/07/2021 16:54
Recebidos os autos do Advogado
-
28/07/2021 18:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
02/03/2021 16:55
Mandado Juntado
-
02/03/2021 16:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/12/2020 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2020 16:33
Remetido ao DJE
-
01/12/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 18:30
Petição Juntada
-
08/09/2020 10:56
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
03/03/2020 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2020 14:26
Remetido ao DJE
-
02/03/2020 14:20
Ato ordinatório
-
12/02/2020 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 14:25
Remetido ao DJE
-
11/02/2020 14:14
Ato ordinatório
-
10/02/2020 12:02
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
04/11/2019 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2019 14:22
Remetido ao DJE
-
31/10/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2019 14:52
Remetido ao DJE
-
08/08/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 11:21
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
25/06/2019 16:10
Petição Juntada
-
25/06/2019 16:10
Petição Juntada
-
06/05/2019 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2019 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2019 14:28
Remetido ao DJE
-
03/05/2019 14:28
Remetido ao DJE
-
03/05/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 12:12
Ato ordinatório
-
02/05/2019 12:06
Edital de Citação Expedido
-
01/02/2019 11:23
Petição Juntada
-
08/11/2018 17:52
Recebidos os autos do Advogado
-
17/10/2018 18:02
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/09/2018 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2018 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2018 17:34
Remetido ao DJE
-
26/09/2018 17:34
Remetido ao DJE
-
26/09/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 19:16
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
05/09/2018 14:10
Ato ordinatório
-
03/09/2018 10:24
Petição Juntada
-
03/09/2018 10:24
Carta Precatória Juntada
-
09/08/2018 10:23
Petição Juntada
-
14/02/2018 14:22
Petição Juntada
-
29/01/2018 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2018 11:25
Remetido ao DJE
-
18/12/2017 15:29
Ato ordinatório
-
18/12/2017 15:28
Carta Precatória Expedida
-
27/10/2017 15:32
Petição Juntada
-
07/08/2017 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2017 11:28
Remetido ao DJE
-
13/07/2017 16:21
Ato ordinatório
-
31/03/2017 11:52
Petição Juntada
-
18/11/2016 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2016 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2016 14:10
Remetido ao DJE
-
17/11/2016 14:10
Remetido ao DJE
-
16/11/2016 16:17
Ato ordinatório
-
02/08/2016 17:01
Ato ordinatório
-
12/07/2016 14:22
Petição Juntada
-
12/07/2016 14:21
Petição Juntada
-
16/03/2016 18:44
Recebidos os autos do Advogado
-
14/03/2016 15:16
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/12/2015 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2015 14:30
Remetido ao DJE
-
16/12/2015 12:05
Ato ordinatório
-
12/11/2015 18:35
Carta de Citação Expedida
-
13/08/2015 14:41
Petição Juntada
-
25/06/2015 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2015 14:32
Remetido ao DJE
-
11/06/2015 15:17
Ato ordinatório
-
28/05/2015 16:26
Petição Juntada
-
15/05/2015 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2015 14:26
Remetido ao DJE
-
13/05/2015 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2015 12:02
Petição Juntada
-
19/12/2014 14:14
Recebidos os autos do Advogado
-
17/12/2014 15:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/12/2014 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2014 14:38
Remetido ao DJE
-
01/12/2014 18:17
Ato ordinatório
-
08/09/2014 15:34
Petição Juntada
-
06/05/2014 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2014 14:14
Remetido ao DJE
-
09/04/2014 17:46
Ato ordinatório
-
09/04/2014 14:20
Petição Juntada
-
18/11/2013 18:41
Carta de Citação Expedida
-
12/11/2013 17:58
Carta de Citação Expedida
-
12/11/2013 17:56
Carta de Citação Expedida
-
29/07/2013 10:12
Petição Juntada
-
10/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
30/04/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
26/02/2013 00:00
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/02/2013 00:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2013
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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