TJSP - 1007044-02.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007044-02.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Flavio Chagas Negri - Khachfi Clínica de Demartologia e Estética Ltda - - Antonio Carlos Khachfi - Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente.
Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 12:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/02/2024 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/12/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 12:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 06:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP) Processo 1007044-02.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flavio Chagas Negri - Reqdo: Khachfi Clínica de Demartologia e Estética Ltda, Antonio Carlos Khachfi - SENTENÇA Processo Digital nº:1007044-02.2023.8.26.0114 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível - Erro Médico Requerente:Flavio Chagas Negri Requerido:Khachfi Clínica de Demartologia e Estética Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabio Varlese Hillal
VISTOS.
Flavio Chagas Negri, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de Khachfi Clínica de Demartologia e Estética Ltda e Antonio Carlos Khachfi, também qualificados, alegando, em síntese, que, como ator televisivo e, portanto, necessitado de sua imagem pessoal, procurou a primeira ré para um tratamento de implante capilar, a fim de sanar problema de calvície; que a primeira ré e seu responsável, o corréu, lhe garantiram 100% de eficácia no procedimento de implante de fios; que desembolsou, para tanto, R$ 11.400,00, depositados na conta da primeira ré; que o procedimento foi realizado em meados de 2018, mais especificamente no dia 8 de janeiro; que, porém, no pós-operatório, os réus não lhe prestaram as devidas informações; que não conseguia agendamento na clinica demandada; que via do contrato lhe foi negada; que, ainda assim, manteve o tratamento recomendado pelos réus a título de pós-operatório, por um ano; que o problema não foi resolvido, pois a quantidade de fios implantada 850 revelou-se insuficiente; que os réus lhe propuseram novo transplante de fios, para o que desembolsou a eles mais R$ 3.000,00; que, realizado esse segundo procedimento, em 17.12.2020, ainda assim o resultado foi totalmente insatisfatório e os réus sequer lhe disseram quantos fios fora transplantados; que gastou mais R$ 8.922,01 em produtos para tratamento pós-operatório, como os réus lhe recomendaram, sem que o resultado esperado se efetivasse; que sentiu-se enganado pela propaganda dos réus; que a obrigação deles era de resultado; que, absolutamente frustrado, sofreu também dano moral, além de dano estético, eis que perdeu folículos capilares e ficou com uma cicatriz enorme.
Pediu a condenação do réus a lhe reembolsarem os R$ 23.422,01 gastos e a lhe pagarem indenização por danos morais e por danos estéticos, cada uma no valor de R$ 30.000,00 (fls.1/20).
Os réus foram citados (fls.220/221) e contestaram.
Em síntese, os demandados foram pela improcedência da demanda, argumentando que sua obrigação era de meio e não de resultado, como foi vazado em contrato; que a primeira cirurgia foi feita e o autor acompanhado corretamente no pós-operatório; que cerca de dois anos depois o autor voltou e referiu persistência da rarefação capilar; que lhe foi proposto outro transplante, pelo método FUE, como o primeiro, e os fios transplantados se fixaram e cresceram; que não foram contratadas Mega e Giga Sessões de Transplante Capilar; que a técnica FUE trabalha com menos fios transplantados e precisa de mais de uma sessão; que foi proposta uma terceira ao autor, por ele não aceita; que, em ação de produção antecipada de provas, a perícia concluiu pela adequação da técnica e seu uso regular no autor; que o autor foi devidamente informado da técnica utilizada; que jamais prometeram resultados, pois a medicina não é ciência exata, dependendo de fatores externos e do próprio organismo e procedimento do paciente, tudo a ele devidamente informado; e que não há nexo de causalidade entre a reclamação do autor e ação ou omissão deles.
Subsidiariamente, pediram a fixação do valor indenizatório em patamar não superior a R$ 5.000,00 (fls.222/250 e 270/298).
Réplica a fls.316/327. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Foi produzida prova pericial em ação de produção antecipada de provas e o laudo está acostado a fls.194 e seguintes.
Os esclarecimentos que os réus assinalaram como pendentes, em sua especificação de provas, data venia, são despiciendos.
Tudo o que releva para o desate da lide já está suficientemente explanado no laudo pericial colacionado.
Pois bem, ainda que no contrato conste que a obrigação dos réus é de meio, o autor, leigo, não tinha como saber qual a melhor técnica para o caso dele, considerando o resultado naturalmente desejado, a saber, a correção completa da calvície, com o preenchimento total do couro cabeludo.
Já os réus, que são os detentores da expertise no assunto, tinham obrigação de conhecer e usar o meio mais adequado para o quadro do demandante.
Os réus, contudo, não o fizeram.
Como apurou a perícia, apesar de a FUE ser uma técnica em tese válida e de ter sido aplicada sem erros no autor, para ele o melhor seria o transplante de um volume de fios consideravelmente maior, ou seja, o transplante Mega ou Giga.
A perícia deixa isso bem claro, a fls.207/208 destes autos.
O médico não informou o paciente sobre a técnica melhor para ele; a técnica aplicada FUE se revelou insatisfatória e o autor, com razão, saiu desapontado.
Os réus, sim, agiram com culpa, pois erraram na escolha da técnica; ainda que seja uma técnica válida, não era a melhor técnica para o autor e mostrou-se inábil para a correção do problema de calvície, que foi justamente o moto que levou o autor a procurar os réus.
A responsabilidade dos réus, pois, é nítida e o art.20 do CDC não deixa dúvidas a respeito: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
O serviço prestado pelos réus ao autor mostrou-se inadequado ao fim que razoavelmente dele se esperava; afinal, quem procura um cirurgião plástico para corrigir sua calvície legitimamente espera esse resultado e cabia aos réus provê-lo.
Não vinga a tese dos réus de que sua obrigação era de meio e não de resultado.
Os réus usaram a técnica inadequada para o autor e por isso respondem.
Assim não seria, se tivessem usado a técnica certa e se, mesmo nessa hipótese, por fatores ligados ao próprio autor, o resultado não sobreviesse.
Só nesse sentido a obrigação dos réus era de meio.
Não fosse desse modo, estar-se-ia fazendo de letra morta o art.20 do CDC, lei vigente e aplicável à relação de consumo, justamente a que está sendo aqui tratada.
O autor, destarte, tem todo direito de ter de volta o que verteu ao réu, em termos de pagamento, pois pagou por um serviço impróprio, que não teve o fim que dele razoavelmente se esperava.
Faz jus também a indenização por danos morais, pois desembolsou quantia razoável, não teve seu desejo atendido, como era de direito, e amargou imensa frustração, inclusive porque foi um tratamento longo; o autor esperou, esperou e depois de vários meses continuou com as falhas capilares que tanto o incomodam e que prejudicam sua imagem, cuja importância avulta, dada sua profissão (ator).
Levando em conta o tempo do tratamento infrutífero, o que o autor gastou e a frustração que veio ao cabo, mais a necessidade de que a indenização por danos morais sirva não só como fator de compensação, mas também como fator de desestímulo a nova ofensas, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
Indenização por dano estético, entretanto, não é cabível.
A perícia não apurou dano dessa ordem, muito menos a "enorme cicatriz" que o autor diz ter ficado, e o autor, instado a especificar uso de outros meios provas, declinou da providência e pediu o julgamento no estado (fls.331/338).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar os réus, solidariamente, a: a) reembolsarem ao autor R$ 23.422,01, corrigidos monetariamente, pela tabela do TJSP, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; b) pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente, pela tabela do TJSP, desde a data de hoje, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Arcará o autor com 1/3 das custas e despesas processuais (incluindo as da produção antecipada de provas), mais honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do pedido de indenização por dano estético, corrigido, pela tabela do TJSP, do ajuizamento.
Arcarão os réus com 2/3 das custas, despesas processuais (incluindo as da produção antecipada de provas) e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação, o que leva em consideração todo o trabalho que o autor teve para demonstrar em juízo seu direito, inclusive em sede de produção antecipada de provas.
P.I.C..
Campinas, 28 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:28
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
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07/06/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 05:57
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2023 04:49
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 14:40
Expedição de Carta.
-
24/02/2023 14:40
Expedição de Carta.
-
24/02/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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