TJSP - 1001826-67.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 21:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2023 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:13
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP) Processo 1001826-67.2023.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Parque Princesa do Vale - Fls. retro: providenciar a parte exequente o recolhimento complementar das custas para expedição da carta AR Digital Unipaginada - correspondência gerada nos processos digitais (valor - R$ 31,35), conforme Provimento CSM nº 2711/2023, disponibilizado no DJE de 14/08/2023.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
28/08/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP) Processo 1001826-67.2023.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Parque Princesa do Vale - Considerando que o bem imóvel é objeto de contrato de alienação fiduciária/hipoteca, por não integrar o patrimônio do devedor, torna possível apenas a penhora dos direitos aquisitivos que o devedor fiduciante, qual seja, a pessoa do executado, tem em relação ao imóvel, nos termos do art. 835, inciso XII, segunda parte do Código de Processo Civil.
Isso porque há a possibilidade futura de liberação do bem pela quitação da venda e compra ou, ainda, há a possibilidade de existência de crédito em favor do executado, em caso de descumprimento contratual e retorno da propriedade para as mãos do credor fiduciário.
Assim a constrição deverá incidir sobre os direitos aquisitos detidos pelo devedor fiduciante em relação à unidade habitacional que é objeto da alienação fiduciária em garantia.* Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente (conforme impressão à margem direita), como termo de penhora.
Fica nomeado o atual possuidor do bem constrito como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP, devendo o advogado da parte exequente informar nos autos - caso ainda não tenha informado - e-mail para encaminhamento do boleto bancário destinado ao pagamento da diligência, o qual deverá ser comprovado nos autos oportunamente..
Observa-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência e atendimento de exigências acaso formuladas.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, facultando-lhe a oposição de embargos no prazo de 15 dias.
Providencie a parte exequente a intimação pessoal do cônjuge da parte executada, se casado for bem como do credor fiduciário.
Cabe ressaltar que cuidando-se de constrição de direitos aquisitivos, intime-se o credor fiduciário Banco do Brasil SA para que apresente o montante do saldo devedor do contrato firmado com o executado, pois em eventual hipótese de arrematação o arrematante se sub-roga na posição contratual do devedor original em relação ao credor fiduciário, passando a ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor e sendo o titular dos direitos aquisitivos.
Além disso, havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para sua ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Deverá a parte exequente fornecer a qualificação das pessoas a serem intimadas e seu endereço e pagar as custas de diligência.
Após a adoção de todas as providências acima enumeradas, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
23/08/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 19:13
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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26/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 02:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
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13/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 17:44
Expedição de Carta.
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31/03/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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