TJSP - 1003211-46.2021.8.26.0566
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 17:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 20:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:47
Processo Reativado
-
09/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 04:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 10:52
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 23:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:55
Protocolizada Petição
-
05/09/2023 13:35
Protocolizada Petição
-
04/09/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleber Luiz Pereira (OAB 265633/SP) Processo 1003211-46.2021.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exectdo: Edevan Rodrigues Costa - Antes da suspensão do feito, ao Cartório Judicial para cumprimento da decisão de fls. 321/322, oficiando à CEF para transferência do valor bloqueado, expedindo, após a juntada do formulário, MLE em favor da parte executada.
Após, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis é o caso de suspender a execução.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado.
Consequentemente, serão indeferidos pedidos de realização de pesquisa pela Vara.
Enquanto a parte credora não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite do incidente de cumprimento de sentença não será retomado.
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio da parte devedora, concedo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de 1 ano, autorizando aquela a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos.
Quem receber o alvará deverá prestar a este Juízo todas as informações necessárias a respeito de bens e valores que a parte requerida eventualmente possua.
Em que pese a suspensão da execução por ausência de bens, afim de evitar maiores prejuízos à parte alimentada, considerando o patamar da dívida (R$ 14.617,14), consoante disposição do Comunicado CG Nº 1788/2017, determino a expedição de ofício às instituições bancárias com as quais o executado porventura tenha contas, requisitando o bloqueio permanente de todos os ativos financeiros do devedor até o limite da dívida.
Demais, a presente execução depara-se com o esgotamento dos meios ordinários para efetivo adimplemento da dívida.
Não bastando os esforços despendidos por este Juízo, *pelo Ministério Público, e pela parte exequente para tentativa de obtenção dos créditos devidos - os quais, há de se ressaltar, possuem natureza alimentar e, em consequência, prejudicam sobremaneira a subsistência do(a) incapaz (12 e 13 anos de idade).
Em contrassenso, o executado demonstra absoluta ausência de boa-fé processual, em desatenção ao disciplinado pelo Código Processual Civil (Art. 5º); vez que em um processo de cumprimento de sentença, ao menos o devedor poderia apresentar métodos alternativos para satisfação dos créditos alimentares, indicando, à luz do art. 805 do mesmo diploma legal, meios menos gravosos para assegurar o mínimo de dignidade aos filhos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH, DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO EXECUTADO QUE NÃO DEMONSTROU NENHUM EMPENHO PARA SALDAR A DÍVIDA DE ALIMENTOS MEDIDAS QUE SE MOSTRAM NECESSÁRIAS PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECISÃO MODIFICADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento Nº: 2160023-56.2018.8.26.0000; Relator: Exmo.
Sr.
Dr.
Erickson Gavazza Marques) Tal ausência de boa-fé e de cooperação processual são concretamente verificadas através da inércia do executado nos presentes autos (13/03/2023), bem como diante da suspensão processual por ausência de meios para prosseguimento expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DECISÃO DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH EXECUTADO QUE É DEVEDOR CONTUMAZ EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ ANOS SEM ÊXITO NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA MEDIDA QUE DEVE SER APLICADA EXCEPCIONALMENTE, DE FORMA A COAGIR O DEVEDOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO, COMO NO CASO EM QUESTÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento Nº 2166352-50.2019.8.26.0000; Relator: Exmo.
Sr.
Dr.
Erickson Gavazza Marques) Frise-se que aquilo que se busca neste procedimento incidente é de primordial importância à parte alimentada, sob risco de lhe serem negados os créditos alimentares necessários não somente à sua subsistência, como à manutenção de patamares mínimos de acesso às suas necessidades mais elementares, que torna possível o acesso à uma vida digna, consoante redação da própria Constituição Federal (Capítulo II - Dos Direitos Sociais): moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO bloqueio de cartões de crédito em nome do executado e suspensão da CNH medidas coercitivas que estão de acordo com o novo panorama processual, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade da dignidade da pessoa humana o princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, III, CF) deve ser analisado tanto da ótica do devedor como do credor decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento Nº 2140483-22.2018.8.26.0000; Relator: Exmo.
Sr.
Dr.
João Francisco Moreira Viegas) As medidas atípicas, mecanismos alternativos capazes de induzir o devedor ao cumprimento de sua obrigação, no caso em tela configura-se enquanto última alternativa viável para a tentativa de obtenção dos créditos devidos.
Cabe, pois, ao Poder Judiciário a imposição das medidas coercitivas necessárias, contempladas dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que em hipótese alguma afrontam os direitos elementares da parte devedora, para que a parte credora possa ter acesso à sua própria subsistência.
Demais, a narrativa processual, diante de todos os atos já praticados, bem como a duração da demanda (protocolo da petição inicial em 06/04/2021), somente ressaltam o descaso e a absoluta ausência de auxílio material da parte alimentante, na condição de provedor(a) dos alimentos, à parte credora, alimentada e hipossuficiente.
O próprio fato da parte exequente ter de recorrer à tutela do Poder Judiciário evidencia a inadequada conduta da parte devedora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de alimentos.
Irresignação em face da decisão que em execução de alimentos determinou a suspensão da CNH.
Descabimento.
Execução se processa no interesse do exequente, de modo menos gravoso ao devedor, a quem cabe demonstrar alternativa de quitação da dívida de forma menos onerosa.
Inteligência dos art. 797 e 805, parágrafo único, do CPC/2015.
Execução já perdura desde março de 2016.
Ausente nas razões recursais alguma indicação de pagamento ao menos parcial do débito alimentar.
Caráter primacial da obrigação.
Possibilidade de aplicação de medidas de apoio para impelir o devedor a satisfazer a obrigação.
Inteligência do art. 139, IV, do CPC/2015.
Precedente do STJ.
Recurso improvido, com revogação da liminar. (TJSP; Agravo de Instrumento Nº 2238750-29.2018.8.26.0000; Relator: Exmo.
Sr.
Dr.
James Siano) Portanto, diante do exposto, amparado pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO medida coercitiva extraordinária, qual seja, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado pelo prazo de 1 (um) ano.
Referida medida coercitiva, de fato configura-se enquanto medida excepcional.
Entretanto, este Juízo não entende que a suspensão da carteira de habilitação do executado configure afronta ao art. 5º, inciso XV, da magna-carta.
A possibilidade de condução de um automóvel não é um direito natural, exigindo-se, inclusive, procedimento específico para obtenção de referida habilitação.
Com efeito, em hipótese alguma a liberdade de locomoção do executado estará em xeque, vez que segue com capacidade/liberdade para se locomover a qualquer lugar, desde que não o faça conduzindo um veículo.
Finalmente, não há razão para que se sopese, exclusivamente, o direito constitucional do devedor - um pai que não presta alimentos ao(à) filho(a), olvidando-se da obrigação disposta no art. 229 constante da mesma Lei Maior.
Demais, cabe ao juízo, quando da imposição de qualquer medida coercitiva/indutiva, sopesar os direitos e deveres de ambas as partes que constituem a lide, não sendo razoável, ou mesmo justo ao credor, que a proteção à dignidade da pessoa humana da parte executada venha a afrontar os seus direitos mais elementares, sendo notório o fato de que a ausência da prestação alimentar pode vir a lhe causar danos irreparáveis. "[...] Assim, conforme ressalta a doutrina, a adoção de medidas executivas coercitivas que recaiam sobre a pessoa do executado não significa que seu corpo passa a responder por suas dívidas, eis que, na verdade, são apenas medidas executivas que pressionam psicologicamente o devedor para que esse se convença de que o melhor a fazer é cumprir voluntariamente a obrigação (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Medidas executivas coercitivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa: Art. 139, IV, do novo CPC.
Revista de Processo: RePro, São Paulo, v. 42, n. 264, p. 107-150, mar. 2017, sem destaque no original). [...] como reflexo da boa-fé e da cooperação direcionados ao executado, sua impugnação à adoção de medidas coercitivas indiretas deve ser acompanhada de sugestão de meio executivo alternativo mais eficaz, porquanto sua alegação estará baseada no princípio da menor onerosidade da execução.
Se a impugnação for apresentada sem proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz, os atos executivos já determinados devem ser mantidos, por força do disposto no art. 805, parágrafo único, do CPC/15 [...] Com efeito, sob a égide do CPC/15, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente.
Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser concedida no ponto.[...]" (STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.606 - SP (2018/0150671-9); 3ª Turma; Rel: Exma.
Sra.
Min.
NANCY ANDRIGHI; 13/11/2018) Imprescindível, para tanto, que a parte executada indique os meios que lhe forem menos onerosos para o cumprimento da obrigação.
Aquilo que não se pode admitir é o absoluto descaso e ausência de iniciativa da parte devedora, furtando-se de seu dever para com a parte alimentada, afronta que deu início ao procedimento em tela.
O descumprimento da obrigação não só se configura enquanto ofensa ao título executivo, como em razão da própria natureza da verba alimentar, configura-se o risco à subsistência da parte alimentada e, com efeito, aos princípios elementares/fundamentais dispostos na Carta Magna.
Fica consignado, portanto, que se faculta à parte executada a apresentação de meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Finalmente, com fundamento no art. 921, incisos III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, consignando que, durante 01 (um) ano, eventual prescrição ficará também suspensa.
DETERMINO: Expeça-se o alvará judicial, nos termos delineados nesta decisão.
Oficie-se ao CIRETRAN para comunicar o órgão quanto à suspensão da CNH do executado (prazo: 1 ano).
Oficie-se às instituições bancárias (fls. 291/293) para bloqueio permanente das contas bancárias do executado, até o limite da dívida.
Providencie o bloqueio para circulação do veículo indicado à fl. 277, via Renajud.
Oficie-se à CEF para transferência do valor bloqueado (fl. 302), expedindo, após a juntada do formulário, MLE em favor da parte executada.
Aguarde-se a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora até o prazo prescricional do débito.
Após o que, as partes deverão ser intimadas para manifestação, abrindo-se conclusão dos autos para eventual extinção.
Remeta-se ao arquivo provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, anotando-se a movimentação correspondente (cód. 61613).
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intime-se, publicando. -
29/08/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 14:24
Protocolizada Petição
-
29/08/2023 13:03
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:55
Expedição de Alvará.
-
28/08/2023 20:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 09:54
Protocolizada Petição
-
02/06/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 17:47
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 16:33
Protocolizada Petição
-
27/04/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 11:42
Expedição de Alvará.
-
14/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:33
Revogada a Prisão
-
14/03/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/03/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 11:39
Protocolizada Petição
-
07/12/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:24
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 16:51
Protocolizada Petição
-
24/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 16:01
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 08:57
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 14:23
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 13:20
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 18:28
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 18:24
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
30/03/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 16:56
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 16:47
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 16:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 16:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 15:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 15:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 18:34
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2021 18:34
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2021 18:34
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2021 18:34
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2021 18:34
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:54
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 14:53
Protocolizada Petição
-
29/07/2021 13:21
Expedição de Ofício.
-
29/07/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:39
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2021 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2021 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 14:33
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 16:31
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 10:34
Protocolizada Petição
-
29/04/2021 17:16
Protocolizada Petição
-
29/04/2021 15:44
Protocolizada Petição
-
28/04/2021 18:12
Expedição de Ofício.
-
28/04/2021 18:08
Expedição de Ofício.
-
28/04/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 13:29
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 13:32
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 15:57
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 15:41
Protocolizada Petição
-
07/04/2021 15:41
Protocolizada Petição
-
07/04/2021 15:05
Expedição de Ofício.
-
07/04/2021 15:04
Expedição de Ofício.
-
07/04/2021 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/04/2021 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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