TJSP - 1000475-06.2023.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 22:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Bruno Joanone (OAB 431432/SP) Processo 1000475-06.2023.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Eduardo Guerra - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Nos termos do item 3 da r.
Decisão de fls. 52/54: Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida.
Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º).
Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais.
Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão.
Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. -
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 09:38
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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