TJSP - 1014304-60.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 19:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1014304-60.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - 1-Deixo de expedir as cartas de citação, uma vez que os executados se deram por citados com a assinatura do acordo de fls. 847/853. 2-Deve a parte exequente, em quinze dias, informar o endereço para constatação e recolher a diligência do ofícial de justiça, conforme determinado a fls. 920 e 931. -
15/05/2025 00:17
Remetido ao DJE
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14/05/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 20:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 08:30
Petição Juntada
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29/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 14:58
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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25/04/2025 14:57
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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25/04/2025 14:57
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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07/04/2025 16:34
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 11:56
Petição Juntada
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28/03/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:57
Remetido ao DJE
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26/03/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:29
Petição Juntada
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07/03/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:50
Remetido ao DJE
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05/03/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 15:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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23/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 15:17
Mandado Expedido
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22/01/2025 05:45
Remetido ao DJE
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21/01/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:42
Petição Juntada
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01/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
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30/10/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:32
Petição Juntada
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07/08/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 12:11
Remetido ao DJE
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06/08/2024 12:11
Remetido ao DJE
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06/08/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2024 11:56
Documento Juntado
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06/08/2024 11:56
Documento Sigiloso Juntado
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06/08/2024 11:56
Documento Sigiloso Juntado
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06/08/2024 11:55
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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06/08/2024 11:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/08/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 16:32
Certidão de Cartório Expedida
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01/07/2024 19:16
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:12
Petição Juntada
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21/05/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:16
Remetido ao DJE
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17/05/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 14:03
Petição Juntada
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16/04/2024 22:13
Suspensão do Prazo
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15/02/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:14
Remetido ao DJE
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10/02/2024 20:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/02/2024 16:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/12/2023 10:20
Petição Juntada
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27/12/2023 07:00
Petição Juntada
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02/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
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31/10/2023 18:31
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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31/10/2023 16:30
Conclusos para Sentença
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05/10/2023 18:27
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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05/10/2023 15:11
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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03/10/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:13
Remetido ao DJE
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29/09/2023 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 14:31
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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29/09/2023 14:31
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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26/09/2023 13:11
Certidão de Cartório Expedida
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15/09/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:13
Remetido ao DJE
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13/09/2023 15:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2023 10:42
Petição Juntada
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12/09/2023 07:11
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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09/09/2023 07:10
AR Negativo Juntado - Recusado
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04/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:30
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1014304-60.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - 1.
Cite(m)-se para em três dias efetuar o pagamento da dívida.
Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado os honorários de advogado a serem pagos pelo(s) executado(s).
O(s) executado(s), independentemente de penhora, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2.
Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado, cabendo à parte exequente o recolhimento da respectiva condução do Oficial de Justiça.
CASO se trata de executado(a)(s) fora da Comarca, não se tratando de Comarca CONTÍGUA, determino a EXPEDIÇÃO de CARTA PRECATÓRIA para a mesma finalidade, expedindo-se "incontinenti" e intimando a Serventia a parte exequente a comprovar a distribuição e protocolo em quinze dias. 3.
Efetivada a citação e decorrido o prazo legal, sem comprovação do pagamento do débito ou, caso frustrada esta, em razão da não localização do(s) devedor(es), desde já determino: 3.a) proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, utilizando-se do sistema SISBAJUD; Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. 3.b) proceda-se à pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, COMGÁSJUD e SIEL dos(as) executados(s) não citados(as); 3.c) INFOJUD: requisitem-se declarações de bens e rendimentos dos últimos dois exercícios, pelo sistema INFOJUD; 3.d) proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD, SEM BLOQUEIO de circulação, APENAS PROCEDENDO-SE à RESTRIÇÃO de TRANSFERÊNCIA, caso não existam outras restrições judiciais ou administrativas; 3.e) tratando-se a executada de pessoa jurídica, providencie o exequente certidão atualizada da JUCESP para tentativa de citação da parte executada no endereço dos sócios; 3.f) providencie a parte exequente a pesquisa de bens imóveis através do Sistema ARISP, comprovando nos autos o resultado, no prazo de 15 dias. 3.g) Créditos da NOTA PAULISTA: Determino a pesquisa de créditos da parte executada Rafa Pet Comercio, Importacao e Exportacao Ltda e Rafael Ortiz da Silva, 06.***.***/0001-87 e *11.***.*99-26 diretamente junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que proceda a transferência, à disposição deste Juízo, de eventuais créditos existentes em nome do(a) executado(a) Rafa Pet Comercio, Importacao e Exportacao Ltda e Rafael Ortiz da Silva, CNPJ/CPF nº 06.***.***/0001-87 e *11.***.*99-26, provenientes do programa "Nota Fiscal Paulista", até o limite da dívida de R$ R$ 491.241,43 QUATROCENTOS E NOVENTA E UM MIL E DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E TRES CENTAVOS, valor para 24/08/2023 10:19:03.
Autorizo que cópia desta decisão sirva de ofício, devendo a resposta ser endereçada ao e-mail que consta do cabeçalho desta decisão.
Caberá à parte interessada o encaminhamento do(s) ofício(s), comprovando-se o protocolo em quinze dias.
Diligencie a parte interessada diretamente junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, comprovando-se nos autos, em 15 (quinze) dias úteis. 3.h) CVM Comissão de Valores Mobiliários e SUSEP Superintendência de Seguros Privados: DEFIRO a pesquisa de valores investidos, créditos de seguro, previdência privada e ativos em nome da parte devedora Rafa Pet Comercio, Importacao e Exportacao Ltda e Rafael Ortiz da Silva, CPF/CNPJ nº 06.***.***/0001-87 e *11.***.*99-26 junto à COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS- CVM e à SUSEP SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, determinando que sejam transferidos diretamente à conta bancária à disposição deste Juízo, até o limite do débito aqui perseguido - R$ 491.241,43, QUATROCENTOS E NOVENTA E UM MIL E DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E TRES CENTAVOS, montante para 24/08/2023 10:19:03.
Autorizo que cópia desta decisão sirva de ofício, devendo a resposta ser endereçada ao e-mail que consta do cabeçalho desta decisão.
Caberá à parte interessada o encaminhamento do(s) ofício(s), comprovando-se o protocolo em quinze dias. 3.i) CNIB Indisponibilidade: Proceda-se à anotação de INDISPONIBILIDADE de bens móveis, imóveis e direitos de qualquer natureza titularizados pela parte executada, procedendo-se às anotações junto à CNIB CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, nos termos do Provimento CNJ nº 39/2014. 3.j) ANAC Agência Nacional de Aviação Civil: Oficie-se à Agência Nacional de Aviação Civil para que informe a existência de aeronaves registradas em nome da parte executada.
Autorizo que cópia desta decisão sirva de ofício, devendo a resposta ser endereçada ao e-mail que consta do cabeçalho desta decisão.
Caberá à parte interessada o encaminhamento do(s) ofício(s), comprovando-se o protocolo em quinze dias. 3.k) SNCR: Oficie-se ao INCRA para que informe a existência de propriedades rurais em nome da parte executada.
Autorizo que cópia desta decisão sirva de ofício, devendo a resposta ser endereçada ao e-mail que consta do cabeçalho desta decisão.
Caberá à parte interessada o encaminhamento do(s) ofício(s), comprovando-se o protocolo em quinze dias. 3.l) CAPITANIA PORTOS: Oficie-se à CAPITANIA DOS PORTOS de SÃO PAULO / MARINHA DO BRASIL para que informe a existência de bens náuticos registrados em nome da parte executada, anotando-se, outrossim, o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA de titularidade.
Autorizo que cópia desta decisão sirva de ofício, devendo a resposta ser endereçada ao e-mail que consta do cabeçalho desta decisão.
Caberá à parte interessada o encaminhamento do(s) ofício(s), comprovando-se o protocolo em quinze dias. 3.m) CETIP/ B3 / BOLSA DE VALORES / BOVESPA: A CETIP foi incorporada pela B3 (Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros), conforme informa a própria empresa (http://www.b3.com.br/pt_br/noticias/razao-social-da-b3-e-incorporacao-da-cetip.Htm).
Requisite-se a essa empresa [ B3 ], assim como à BOVESPA, que INFORME a eventual existência de títulos, ativos financeiros e valores mobiliários em nome da parte executada Rafa Pet Comercio, Importacao e Exportacao Ltda e Rafael Ortiz da Silva CPF/ CNPJ 06.***.***/0001-87 e *11.***.*99-26, BLOQUEANDO-OS e TRANSFERINDO-OS a este Juízo, até o limite do crédito informado nesta execução R$ 491.241,43, QUATROCENTOS E NOVENTA E UM MIL E DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E TRES CENTAVOS, montante para a data de 24/08/2023 10:19:03.
Cópia da presente decisão servirá como ofício, devendo o exequente providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo nos autos em até 15 (quinze) dias úteis.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo no e-mail constante do cabeçalho. 3.n) DÓI / INFOJUD/ RECEITA FEDERAL: Defiro a pesquisa DOI Declaração sobre Operações Imobiliárias, que será realizada por meio do sistema INFOJUD após recolhida a taxa correspondente. 3.o) DIMOB/ INFOJUD/ RECEITA FEDERAL: Proceda-se à pesquisa de eventual Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), por meio do sistema INFOJUD após recolhida a taxa correspondente. 3.p) CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil): Considerando que a obtenção das informações constantes do cadastro do CENSEC (Prov.
CNJ 18/2012) somente poderá ser obtida mediante a intervenção do Poder Judiciário, havendo impossibilidade de requisição pela via administrativa, determino que após decorrido o prazo para pagamento voluntário se CONSULTE o CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) para pesquisas de Escrituras Públicas em todo o território nacional, onde conste como outorgante ou outorgado a parte executada Rafa Pet Comercio, Importacao e Exportacao Ltda e Rafael Ortiz da Silva, CNPJ/ CPF nº 06.***.***/0001-87 e *11.***.*99-26. 3.q) INSS/ CNIS: Caso se trate de pessoas FÍSICAS no polo passivo como parte executada, após decorrido o prazo para pagamento voluntário OFICIE-SE o INSS/ CNIS para informar a este juízo se o(a)(s) executado(a)(s) Rafa Pet Comercio, Importacao e Exportacao Ltda e Rafael Ortiz da Silva, CPF nº 06.***.***/0001-87 e *11.***.*99-26 realizou(ram) ou está(ão) realizando recolhimentos, se possui vínculo empregatício, se recebe algum benefício, se está em alguma folha de pagamento, se é proprietário de alguma empresa que esteja realizando algum recolhimento. 3.r) SNIPER: Consultem-se BENS, ATIVOS FINANCEIROS e ENDEREÇOS da parte executada no SISTEMA ATIRADOR (SNIPER), assim que recolhida a taxa devida, ressalvada a gratuidade da justiça ou diferimento das custas expressamente concedidos à parte exequente. 3.t) BITCOINS/ CRIPTOMOEDAS: após decorrido o prazo para pagamento voluntário, pelo presente DETERMINO A PENHORA de BITCOINS e outras CRIPTOMOEDAS titularizados pela parte executada, Rafa Pet Comercio, Importacao e Exportacao Ltda e Rafael Ortiz da Silva, CPF/ CNPJ nº 06.***.***/0001-87 e *11.***.*99-26 até o limite do valor cobrado R$ 491.241,43 (QUATROCENTOS E NOVENTA E UM MIL E DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E TRES CENTAVOS), valor para 24/08/2023 10:19:03, valendo esta decisão como termo de penhora nos autos, ficando como depositário a própria parte executada Rafa Pet Comercio, Importacao e Exportacao Ltda e Rafael Ortiz da Silva.
Para o cumprimento desta ordem, e apenas após decorrido o prazo para pagamento voluntário, OFICIEM-SE ÀS CORRETORAS abaixo indicadas para o cumprimento de ORDEM DE BLOQUEIO e de DIVULGAÇÃO: 3.t.1) BRM1 DESENVOLVIMENTO DE PLATAFORMAS FINANCEIRAS LTDA - CNPJ º 34.***.***/0001-73 Endereço: Rua Alcides Lourenço da Rocha, nº 167, conjuntos 31 e 32, Cidade Monções, São Paulo/SP CEP 04.571-910 3.t.2) - B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA CNPJ nº 37.***.***/0001-77 Endereço: Alameda Santos, nº 2300, andar 1 parte, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP CEP 01.418-200 E-mail que consta na Receita Federal: [email protected] SEM PREJUÍZO de OUTRAS CORRETORAS/ OPERADORAS que a parte exequente eventualmente venha indicar.
Autorizo que cópia desta decisão sirva de ofício, devendo a resposta ser endereçada ao e-mail que consta do cabeçalho desta decisão.
Caberá à parte interessada o encaminhamento do(s) ofício(s), comprovando-se o protocolo em quinze dias. 4.
Pesquisas de ENDEREÇOS adicionais: Também visando à localização da parte executada, em caso de restar frustrada a citação pessoal, DETERMINO as seguintes pesquisas: 4.1) OFICIE-SE às OPERADORAS DE TELEFONIA fixa e celular (teles) para informar o ENDEREÇO da parte executada, cabendo à parte requerente providenciar a retirada, o encaminhamento e a comprovação do protocolo em dez dias após a retirada dos ofícios.
Autorizo que cópia desta decisão sirva de ofício, devendo a resposta ser endereçada ao e-mail que consta do cabeçalho desta decisão.
Caberá à parte interessada o encaminhamento do(s) ofício(s), comprovando-se o protocolo em DEZ dias. 4.2) OFICIE-SE à SABESP para informar o ENDEREÇO da parte executada, cabendo à parte exequente providenciar a retirada, o encaminhamento e a comprovação do protocolo em dez dias após a retirada dos ofícios.
Autorizo que cópia desta decisão sirva de ofício, devendo a resposta ser endereçada ao e-mail que consta do cabeçalho desta decisão.
Caberá à parte interessada o encaminhamento do(s) ofício(s), comprovando-se o protocolo em DEZ dias. 4.3) OFICIE-SE à ELETROPAULO/ENEL para informar o ENDEREÇO da parte requerida, cabendo à parte exequente providenciar a retirada, o encaminhamento e a comprovação do protocolo em dez dias após a retirada dos ofícios.
Autorizo que cópia desta decisão sirva de ofício, devendo a resposta ser endereçada ao e-mail que consta do cabeçalho desta decisão.
Caberá à parte interessada o encaminhamento do(s) ofício(s), comprovando-se o protocolo em DEZ dias. 4.4) SEM PREJUÍZO, proceda a parte autora à PESQUISA da parte ré/executada ainda não localizada nas REDES SOCIAIS, tais como FACEBOOK, TWITTER INSTAGRAM e LINKEDIN, bem como no GOOGLE, comprovando-se nos autos em dez dias o teor/ resultado da pesquisa procedida. 4.5) PROCEDA a SERVENTIA à PESQUISA de PROCESSOS em face da parte ré/executada ainda não localizada junto ao SITE do TJSP/ CONSULTA DE PROCESSOS em PRIMEIRO GRAU. 4.6) INSS/ CNIS: OFICIE-SE o INSS/ CNIS para informar a este juízo os ENDEREÇOS do(a)(s) executado(a)(s) Rafa Pet Comercio, Importacao e Exportacao Ltda e Rafael Ortiz da Silva, CPF nº 06.***.***/0001-87 e *11.***.*99-26 . 4.7) SNIPER: Consultem-se ENDEREÇOS da parte executada no SISTEMA ATIRADOR (SNIPER), assim que recolhida a taxa devida, ressalvada a gratuidade da justiça ou diferimento das custas expressamente concedidos à parte exequente. 5.
Para a realização das pesquisas determinadas no item 3 alíneas "a" a "d", alíneas "n" e "o" e item 4.6, acima, deverá a parte exequente ser intimada para providenciar o recolhimento das despesas conforme Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023 (por CPF/CNPJ e por pesquisa a ser realizada), observando-se a TABELA disponível no citado Provimento, no prazo de trinta dias, ressalvada a gratuidade da justiça ou diferimento das custas expressamente concedidos à parte exequente. 6.
No silêncio, sem o recolhimento das despesas, aguarde-se provocação no arquivo. 7.
Servirá a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII-Tatuapé CAPITAL/SP, em que são partes: EXEQUENTE: Itaú Unibanco S.A.; EXECUTADA: Rafa Pet Comercio, Importacao e Exportacao Ltda e Rafael Ortiz da Silva, valor da causa R$ 491.241,43 (QUATROCENTOS E NOVENTA E UM MIL E DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E TRES CENTAVOS).
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no CPC 828, § 1º no prazo de dez dias. 8.
Ficam desde já INDEFERIDAS as seguintes PESQUISAS, pelos motivos que seguem: 8.1) Pesquisa CCO: INDEFIRO a expedição de ofício à CCO a fim de se investigar com quais instituições financeiras a parte executada mantém relacionamento porque tal informação é alcançada pela pesquisa SISBAJUD. 8.2) COAF / UIF/ SISBIN: INDEFIRO consulta ao COAF / UIF Unidade de Inteligência financeira, integrantes do SISBIN Sistema Brasileiro de Inteligência, pois este feito não tem natureza criminal e nele não se apura ocorrência de ilícito e, ainda, ausentes as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/2001, artigo 1º, § 4º: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa. 8.3) SREI: INDEFIRO a expedição de ofício ao SREI a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome dos executados, porque tal informação é alcançada pela pesquisa ARISP.
O SREI é serviço integrado à ARISP (Provimento CG nº 42/2012). 8.4) REGISTRATO: INDEFIRO a expedição de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para obter informações da parte executada junto ao REGISTRATO, vez que conforme site do BANCO CENTRAL, a pesquisa no REGISTRATO não tem a finalidade de localizar bens penhoráveis da parte executada. "Que informações posso consultar no REGISTRATO? 1) Informações sobre empréstimos, financiamentos e outras modalidades de crédito, acima de R$ 200,00 (duzentos reais), em cada instituição financeira.Saiba mais. 2) Relação de instituições financeiras com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).Saiba mais.Se você não possui relacionamentos, você pode emitir aCertidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. 3) Informações de operações de câmbio e de transferências internacionais vinculadas a um CPF ou a um CNPJ.Saiba mais.
Apenas o cliente ou quem ele autorizar pode consultar essas informações, devido ao sigilo dos dados.
Fonte: https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato 8.5) CCS/BACEN: INDEFIRO consulta ao CCS-BACEN, vez que este feito não tem natureza criminal e nele não se apura a prática de crime contra o sistema financeiro/ lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) que justifique a medida. 8.6) INFOSEG: INDEFIRO pesquisas no INFOSEG.
O INFOSEG é sistema de Segurança Pública, para registro de armas, mandados de prisão e veículos.
Cuida-se de rede de processamento das informações disponibilizadas pelos demais órgãos de pesquisas já deferidas por este Juízo, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (vide acima, nesta mesma decisão). 8.7)Pesquisa de movimentações / informações de CARTÃO DE CRÉDITO/ DÉBITO DECRED, DIMOF, E-FINANCEIRA e OFÍCIOS: INDEFIRO ofícios e pesquisa aos sistemas DECRED, DIMOF e E-FINANCEIRA, vez que não se justifica perquirir a respeito de informações de movimentações de cartão de crédito ou débito da parte executada, vez que a medida não se revela adequada, porquanto os dados ali constantes se referem a transações pretéritas, portanto, ineficazes à localização de eventuais bens e/ou valores penhoráveis, os quais podem ser obtidos por outros meios das ferramentas de buscas postos à disposição do credor, sobretudo os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, assim como novos sistemas recentemente implementados pelo Eg.
TJSP, que se mostram mais apropriadas e proporcionais. (Neste sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2069950-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023; TJSP; Agravo de Instrumento 2070801-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023, TJSP; Agravo de Instrumento 2096859-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/12/2022; Data de Registro: 21/12/2022, dentre outros). 8.8) "FINTECHS": INDEFIRO ofícios às FINTECHS e intermediadoras de meios de pagamento eletrônico, considerando que atualmente elas se encontram integradas ao SISBAJUD em sua nova versão pós-BACENJUD, podendo ser obtidas as informações sobre bens e valores da parte executada diretamente por meio do SISBAJUD, já deferido acima (vide esta decisão acima). 8.9) IRIB: INDEFIRO pesquisa de bens junto ao IRIB, pois o IRIB é um instituto de pesquisa de normas jurídicas registrárias, não tendo como escopo a localização de bens e direitos reais. 8.10) Pesquisa SIMBA: INDEFIRO consulta ao SIMBA, pois esta demanda não tem natureza criminal e nela não se apura ocorrência de ilícito e, ainda, ausentes as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/2001, artigo 1º, § 4º: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa. 8.11) JUCESP: INDEFIRO a realização de pesquisa perante a JUCESP e demais Juntas Comerciais, vez que tal pesquisa deverá ser promovida diretamente pela parte exequente. 8.12) SERASAJUD: INDEFIRO pesquisa de bens no SERASAJUD, vez que o SERASAJUD não se presta à PESQUISA DE BENS e ativos financeiros. 8.13) Pesquisa de bens no IIRGD: INDEFIRO pesquisas de bens no I.I.R.G.D., pois se trata de instituto de identificação de pessoas físicas (Registro Civil), e não repositório ou cadastro de bens e direitos. 8.14) FONAPREC: INDEFIRO pesquisas de bens no FONAPREC, vez que se cuida do Fórum Nacional de Precatórios FONAPREC, instituído pelas Resoluções CNJ 158 e 205, tendo o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de precatórios.
Não se trata de repositório ou cadastro de bens e direitos. 8.15) Pesquisa de bens na CNDT: INDEFIRO o pedido, pois não se presta à pesquisa de bens penhoráveis e não tem qualquer relação com a satisfação do crédito perseguido nesta execução.
A Lei nº 12.440/2011 alterou a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, documento indispensável à participação em licitações públicas.
Não se trata de repositório ou cadastro de bens e direitos, sendo certo que este Juízo não é trabalhista, para fim de inclusão de restrição em nome da executada no referido cadastro. 8.16) NAVEJUD: INDEFIRO o pedido de pesquisas de bens junto ao NAVEJUD, integrante do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), vez que o referido sistema não está disponível / acessível a este Juízo, faltando regulamentação e cadastramento para acesso dos magistrados pelo Eg.
TJSP.
O sistema NAVEJUD está disponível, a princípio, apenas aos Juízes do Trabalho, na forma do Convênio firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Marinha do Brasil. 8.17) Administradoras de CONSÓRCIOS: As administradoras de consórcio já se encontram abrangidas na pesquisa do SISBAJUD, devendo ser pesquisadas por meio daquele sistema, após recolhidas as despesas processuais devidas, vedada a expedição de ofícios às administradoras, nos termos dos Comunicados da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça.
Assim sendo, INDEFIRO a expedição de ofícios às empresas de consórcio, mas DEFIRO nova consulta de ativos ou créditos de CONSÓRCIO via SISBAJUD, assim que trazida a planilha atualizada de cálculos representativa do saldo devedor e recolhida a taxa devida, ressalvada a gratuidade da justiça ou o diferimento das custas para o final expressamente concedidos à parte exequente. 9.
Indeferimento - Suspensão de CNH Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de PASSAPORTES da parte executada- CPC 139, IV: Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal.
As medidas constritivas pretendidas ferem o princípio da legalidade (CF 5º, II), sendo flagrantemente inconstitucional, por violar o direito de locomoção, ainda que de forma reflexa, não sendo decorrência da "mora debitoris", da ausência de localização de bens (ou do bem objeto da demanda), sequer decorrendo da relação jurídica existente entre as partes, contrato ou título executivo.
Além disso, trata-se de medidas extremamente gravosas, só aplicada excepcionalmente, cujo procedimento se aplica na esfera administrativa de trânsito e no caso de ilícito penal, além de transbordar da esfera meramente patrimonial da execução.
No caso, a providência fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que não assegura a efetividade do provimento jurisdicional buscado nesta ação.
Isto posto, INDEFIRO desde já as providências relativas à SUSPENSÃO DE CNH e de APREENSÃO do PASSAPORTE da parte ré-executada. 10.
Bloqueio de Cartões de débito e crédito: INDEFIRO desde já a expedição de OFÍCIOS às ADMINISTRADORAS de CARTÕES.
A restrição a CARTÕES DE DÉBITO e CRÉDITO da parte executada é medida desproporcional que não tem correlação com o pagamento da dívida e por esta razão configura injustificada restrição. 11.
Inscrição na SERASA: INDEFIRO desde já a inscrição do nome da parte devedora na SERASA/ SERASAJUD, vez que a parte EXEQUENTE não necessita da intervenção deste Juízo para a inscrição de apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo, ainda, que já dispõe de título executivo extrajudicial e o mero ingresso desta execução já acarreta a inscrição do devedor nos cadastros creditícios, automaticamente, na forma do convênio firmado entre o Eg.
TJSP e a SERASA. 12.
Penhor de joias / CEF : INDEFIRO oficiamento à CEF e ofícios para investigação de penhor de joias da parte executada, pois se houver penhor de joias, tratar-se-á de garantia real da credora pignoratícia, não sendo de nenhuma valia para o credor destes autos. 13.
Oportunamente, caso esgotadas as diligências para localização de bens da parte executada, aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a execução permanecerá suspensa, em face da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do CPC 921, III, fazendo-se as anotações pertinentes. -
29/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:34
Carta Expedida
-
28/08/2023 18:34
Carta Expedida
-
28/08/2023 18:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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