TJSP - 1014407-67.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:48
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 12:48
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 22:30
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 13:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:10
Arquivado Provisoriamente
-
15/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 22:13
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:47
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 15:41
Arquivado Provisoriamente
-
23/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 14:44
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
31/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 15:15
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) Processo 1014407-67.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Universo Tatuapé - Condomínio Astro - 1.Cite-se para em 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida.
Observo que o pagamento do débito deve alcançar as prestações que se vencerem no curso da lide, até o trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo de execução.
Fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado os honorários de advogado a serem pagos pelo(s) executado(s).
O(s) executado(s), independentemente de penhora, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2- Considerando que o artigo 248 do CPC, de forma temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que seria o da parte a ser citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro ou do funcionário que recebeu a correspondência indevidamente, por cautela, caso a carta expedida seja recebida por terceiro, que não a própria parte requerida, determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça proceda a verificação se a parte reside no endereço diligenciado.
Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente tem sede ou domicílio no local indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 3- Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado. 4-Efetivada a citação e decorrido o prazo legal, sem comprovação do pagamento do débito ou, caso frustrada esta, em razão da não localização do(s) devedor(es), desde já determino: a) proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, utilizando-se do sistema SISBAJUD; Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. b) proceda-se à pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL dos executados não citados; c) requisitem-se declarações de bens e rendimentos dos últimos dois exercícios, pelo sistema INFOJUD; d) proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. e) tratando-se a executada de pessoa jurídica, providencie o exequente súmula atualizada da JUCESP para tentativa de citação no endereço dos sócios; f) providencie a parte exequente a pesquisa de bens imóveis através do Sistema ARISP, comprovando nos autos o resultado, no prazo de 15 dias. 5- Para a realização das pesquisas determinadas no item 4, alíneas "a" a "d", deverá a parte exequente ser intimada para providenciar o recolhimento das despesas conforme Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023 (por CPF/CNPJ e por pesquisa a ser realizada), observando-se a TABELA disponível no citado Provimento, no prazo de trinta dias. 6.
No silêncio, sem o recolhimento das despesas, aguarde-se provocação no arquivo. 7.
Servirá a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 25/08/2023 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé , em que são partes: EXEQUENTE: supra indicada(s) ; EXECUTADA: supra indicada(s), valor da causa R$ 6.399,71 (SEIS MIL E TREZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS).
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8.
Oportunamente, caso esgotadas as diligências para localização de bens dos executados, aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a execução permanecerá suspensa, em face da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes.
Int. -
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:40
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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