TJSP - 1000533-11.2021.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/09/2023 08:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Zanatta Junior (OAB 159695/SP), Pedro Roberto Tessarini (OAB 245147/SP), Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB 247322/SP), Caio Henrique Vernaschi (OAB 273482/SP) Processo 1000533-11.2021.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carmem Lucia Natalino Vencel - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ -
Vistos.
Ante a apelação do(a) requerente (fls. 377/379), dê-se vista a(o)(s) apelado(a)(s) para apresentação das contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Int. -
25/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Zanatta Junior (OAB 159695/SP), Pedro Roberto Tessarini (OAB 245147/SP), Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB 247322/SP), Caio Henrique Vernaschi (OAB 273482/SP) Processo 1000533-11.2021.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carmem Lucia Natalino Vencel - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TAMBAÚ alegando que a Sentença de fls. 371/374 contém omissão, já que condenou o Município ao pagamento ao adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos ", sem que se discriminasse quais são referidos reflexos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, convém destacar que os Embargos de Declaração se prestam, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material.
São estas as hipóteses de cabimento.
Constitui objetivo dos Embargos de Declaração suprimir a OMISSÃO que ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores.
Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes.
Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração.
Constitui objetivo do Embargo de Declaração, afastar a CONTRADIÇÃO (diante de julgado com incerteza em razão de proposições inconciliáveis).
A Contradição deve ser entre termos da Sentença, e não entre prova e provimento judicial.
A qual ocorre quando a decisão possui proposições inconciliáveis, seja na motivação, seja na parte decisória. É arguível, ainda, a contradição entre proposições constantes da ementa do acórdão ou entre o teor do acórdão e a votação.
Não há possibilidade de, por meio de embargos, tentar reparar possível contradição entre o que foi decidido na sentença pelo juiz e o que consta de determinado texto legal, de uma súmula ou de jurisprudência dominante isso é buscar reforma, o que deve ser feito mediante recurso de apelação e não pela via dos embargos (RJTJSP, 169/261).
A crítica aos fundamentos da decisão constitui error in judicando e não é objeto de embargos.
Também se entende que, havendo divergência entre os fundamentos dos votos dos julgados colegiados, se não houver divergência na decisão, não há falar em contradição que enseje embargos de declaração, mas haverá contradição se houver divergência entre a ementa e o corpo do acórdão.
Constitui objetivo dos Embargos de Declaração suprimir a OBSCURIDADE que, segundo a Disciplina de Costa Machado, em Código de Processo Civil Interpretado, ocorre quando há falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos.
Segundo Humberto Dalla Bernardina de Pinho, em sua obra Direito Processual Civil Contemporâneo, a obscuridade abrange desde a simples ambiguidade até a completa ininteligibilidade da decisão.
A Obscuridade deve ser da Sentença, de seus termos.
Ocorre quando não se compreendem os fundamentos utilizados, seja por ambiguidade ou mesmo por ininteligibilidade da Sentença.
A pretensão do embargante merece ser acolhida, tendo em vista evidente omissão.
Esclareço nesta ocasião que os reflexos mencionados se referem ao 13º salário, férias e quinquênios, ou seja, todas as gratificações que não possuam caráter eventual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes embargos, dando-lhes PROVIMENTO, reconhecendo a omissão presente na sentença de fls. 371/374 para o fim de esclarecer que o adicional de insalubridade deverá incidir sobre os reflexos de 13º salário, férias e quinquênios, ou seja, todas as gratificações que não possuam caráter eventual.
Intime-se. -
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 11:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2023 05:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 21:38
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 02:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 05:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 08:13
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2022 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2022 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2022 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2021 04:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2021 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2021 13:24
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2021 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2021 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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