TJSP - 1021606-48.2023.8.26.0071
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 16:40
Extinto o processo por desistência
-
10/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 15:19
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/03/2024 15:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/02/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 15:40
Homologada a Transação
-
20/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:20
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Réplica
-
21/11/2023 20:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 17:49
Expedição de Carta.
-
13/10/2023 17:49
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/09/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diogo Simionato Alves (OAB 195990/SP) Processo 1021606-48.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Empório Ubirajarense Ltda ME -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 2.
Nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, recolha a autora ou comprove haver recolhido as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 3.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278).
No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260).
O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento.
Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251).
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente.
Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel.
Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012).
Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré.
A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 4.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a autora a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) cumprir o disposto no art. 319, VII, do mesmo Código; b) indicar de forma exata e precisa, como determina a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, o valor que almeja restituição, cuja soma simples aparentemente resulta em R$ 18.189,16 (página 11, "d", primeira parte), informando-o um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa; c) corrigir, se o caso, o valor atribuído à causa; d) recolher, com amparo no item 2, as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal (CPC/15, art. 290); e) tendo em vista o domicílio das partes (página 1) e da empresa emitente da nota fiscal de página 21, ou seja, Ubirajara-SP, São Paulo-SP e Tocantins-TO, respectivamente, elucidar a competência e o ajuizamento da ação declaratória de nulidade de contrato e débito cumulada com reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada perante este juízo. 5.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 4, o endereço eletrônico das partes (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada em relação ao acionado (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 6.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de tutela antecipada, ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2 e 4, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. -
28/08/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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