TJSP - 0000412-09.2022.8.26.0244
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:23
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/03/2024.
-
25/01/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alejandro Domingues Trillo Neto (OAB 228515/SP), Alexandrus Endrigo da Silva Reis (OAB 328079/SP), Francisco Franco da Cunha (OAB 479522/SP) Processo 0000412-09.2022.8.26.0244 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Raul Gouveia Denari, Laura Gouveia Denari, Enzo Gouveia Denari - Reqdo: Odaide da Silva Denari -
Vistos.
As justificativas apresentadas pelo executado às fls. 57/59 devem ser rejeitadas.
O mandado de intimação do executado foi juntado aos autos em 19/08/2022.
O executado foi intimado para, no prazo de 3 dias, pagar o débito, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento.
Não obstante, o executado somente veio a se manifestar nos autos em 26/04/2023, após a prolação da decisão de fls. 45 decretando sua prisão civil, o que evidencia a ausência de boa-fé do executado, notadamente porque este, ao apresentar a manifestação de fls. 57/59, não comprovou o pagamento de qualquer valor devido aos exequentes a título de alimentos.
Ainda que os menores estejam aos cuidados dos avós paternos (conforme relatório informativo de fls. 79/82), o alimentante não se exime do dever de prover alimentos, uma vez que estes não pertencem à mãe ou à avó, mas sim aos alimentandos, titulares do direito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alimentos.
Pretendido reconhecimento de coisa julgada.
Impertinência.
Avó materna guardiã da menor.
Alegada responsabilidade financeira exclusiva a cargo da avó materna por força de acordo.
Rejeição.
Obrigação alimentar que constitui dever dos pais.
Guarda da menor à avó que não exime o genitor do dever de prover alimentos.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045725-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) Conforme ressaltado pelo Ministério Público às fls. 89, se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, dever-se-á proceder ao pagamento em consignação, sob pena de permanecer em mora.
Nesse contexto, considerando a existência do presente cumprimento provisório de sentença, cabia ao executado ter depositado nos autos o valor referente ao débito exequendo, o que, contudo, não ocorreu, o que, repita-se, demonstra a ausência de boa-fé do executado no que se refere ao débito alimentar que possui junto aos exequentes.
De outro lado, a despeito das alegações do executado de que encontra-se em atraso com as suas obrigações perante os exequentes, porém tal fato não é fruto de sua desídia nem de sua vontade, mas da grave crise financeira em que se encontra, fruto de longo e não querido desemprego, não cabe discussão acerca da dificuldade financeira e/ou alteração condição econômica do alimentante em sede de execução.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Alimentos.
Cumprimento de sentença.
Decreto de prisão.
Ausência de justificativa tampouco quitação do débito.
A alegação de dificuldade financeira e/ou alteração condição econômica deve ser objeto de ação de exoneração ou revisão.
Discussão que não se permite na execução.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157737-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) Por fim, ante a ausência de amparo legal, de rigor a rejeição do pedido de parcelamento do débito exequendo, porquanto não há que se falar em imposição do parcelamento sem anuência da parte credora, em virtude da natureza alimentar da dívida.
Acrescente-se, ainda, que não é admissível o parcelamento do débito em cumprimento de sentença, nos termo do art. 916, §7°, do CPC.
Pelas razões acima expostas, as justificativas apresentadas pelo executado ficam rejeitadas.
No mais, cobre-se informações acerca cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 53/54.
Por fim, considerando que os alimentandos não mais se encontram sob a guarda fática da genitora, bem como as circunstâncias pelas quais tal fato ocorreu, revela-se aconselhável que eventual valor que venha a ser pago pelo executado aos exequentes a título de alimentos seja depositado nos autos para melhor aferimento do legitimado a levantar tal valor, uma vez que, conforme ressaltado, os alimentos não pertencem à genitora, mas sim aos alimentandos, os quais se encontram sob a guarda fática dos avós paternos.
Assim, fica o executado intimado para que deposite nos presentes autos eventual valor que venha a pagar aos exequentes a título de alimentos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2022 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2022 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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