TJSP - 0017086-78.2022.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/03/2024 13:25
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
12/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 15:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 09:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ponzetto (OAB 126245/SP), Davi Servo da Silva (OAB 276669/SP), Tainá Ponzetto (OAB 333158/SP), Juliano Costa Campos (OAB 469501/SP) Processo 0017086-78.2022.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Exectdo: LUCAS SIMÃO FEIJÃO -
Vistos. 1.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 82 por meio do qual alega excesso de execução, sendo que o débito, conforme seu cálculo (fls. 86), é de R$ 11.552,83 (atualizado até abril de 2023).
Resposta do exequente a fls. 90/93.
A impugnação não comporta acolhida.
De fato, conforme bem apontado pela exequente, o v.
Acórdão de fls. 41/44 reformou a sentença de piso para reconhecer como legítima a cobrança do valor integral das mensalidades sem a bonificação por pontualidade, sem prejuízo da multa moratória.
Como se infere do cálculo apresentado pelo executado a fls. 86, claramente houve o cômputo do valor da mensalidade com incidência do abono por pontualidade, o que não está de acordo com a decisão de segundo grau, acima mencionada.
Em contrapartida, mostra-se correto o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente.
Face ao exposto, REJEITO a impugnação acima referida, para reconhecer como devido o débito apontado no cálculo de fls. 74, atualizado a fls. 92/93.
Deixo de imputar honorários sucumbenciais, eis que não devidos na hipótese (cf.
STJ: REsp 1.361.191/RS).
Deixo de condenar o executado às penas ato atentatório à dignidade da justiça, pois não vislumbro má-fé na apresentação da defesa. 2.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Lucas Simão Feijão Valor atualizado: R$13.529,88 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito.
Int. -
23/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 19:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 15:52
Determinada a Expedição de Edital
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24/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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