TJSP - 1009034-30.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 12:05
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Cristina Farias da Silva (OAB 294343/SP) Processo 1009034-30.2023.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Victor Hugo Ferreira -
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença - multa.
Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial.
A requerente deixou escoar o prazo "in albis" sem dar cumprimento à determinação.
Oartigo330, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que "a petiçãoinicialserá indeferida quando: IV não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321".
O artigo 321, por sua vez, preceitua: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Dessa forma, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, de rigor oindeferimentodainiciale a consequente extinção do presente feito.
Pelo exposto, com fundamento noartigo330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petiçãoiniciale, em consequência, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo485, inciso I, do mencionado diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a Lei de Assistência Judiciária.
Sem honorários, pois não há contraditório.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:56
Indeferida a petição inicial
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28/08/2023 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 16:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 09:49
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 09:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2023 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2023 09:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/07/2023 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/07/2023 09:41
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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25/07/2023 21:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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