TJSP - 1014561-85.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:12
Expedição de documento
-
02/03/2025 20:05
Expedição de documento
-
04/02/2025 01:27
Publicação
-
03/02/2025 12:10
Remetidos os Autos
-
03/02/2025 10:42
Ato ordinatório
-
03/02/2025 10:38
Expedição de documento
-
30/01/2025 21:28
Petição Juntada
-
05/12/2024 01:01
Publicação
-
04/12/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
03/12/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 16:07
Conclusos
-
29/10/2024 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/10/2024 23:57
Petição Juntada
-
16/09/2024 01:01
Publicação
-
13/09/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
12/09/2024 16:37
Ato ordinatório
-
12/09/2024 16:33
Transitado em Julgado
-
14/08/2024 01:05
Publicação
-
13/08/2024 05:43
Remetidos os Autos
-
12/08/2024 19:33
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2024 17:45
Documento Juntado
-
07/08/2024 17:44
Documento Juntado
-
29/06/2024 15:21
Conclusos
-
20/06/2024 22:41
Petição Juntada
-
05/06/2024 22:04
Petição Juntada
-
23/05/2024 01:05
Publicação
-
22/05/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
21/05/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 13:10
Conclusos
-
21/05/2024 03:21
Petição Juntada
-
25/04/2024 01:04
Publicação
-
24/04/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
23/04/2024 17:04
Ato ordinatório
-
19/04/2024 15:59
Petição Juntada
-
16/04/2024 22:13
Ato ordinatório
-
18/03/2024 01:05
Publicação
-
15/03/2024 05:42
Remetidos os Autos
-
14/03/2024 14:58
Ato ordinatório
-
14/03/2024 14:54
Expedição de documento
-
03/02/2024 23:55
Ato ordinatório
-
09/01/2024 12:05
Mandado devolvido
-
30/11/2023 01:07
Publicação
-
29/11/2023 00:14
Remetidos os Autos
-
28/11/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 11:27
Conclusos
-
27/11/2023 13:52
Petição Juntada
-
17/11/2023 02:55
Ato ordinatório
-
01/11/2023 01:07
Publicação
-
31/10/2023 09:59
Expedição de documento
-
31/10/2023 01:35
Publicação
-
31/10/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
30/10/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 15:59
Conclusos
-
30/10/2023 15:10
Petição Juntada
-
30/10/2023 13:40
Remetidos os Autos
-
30/10/2023 12:36
Ato ordinatório
-
30/10/2023 12:32
Mandado devolvido
-
24/10/2023 01:36
Publicação
-
23/10/2023 13:40
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 17:31
Conclusos
-
20/10/2023 16:46
Petição Juntada
-
20/10/2023 16:43
Petição Juntada
-
19/10/2023 06:06
Publicação
-
18/10/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
17/10/2023 14:27
Ato ordinatório
-
17/10/2023 01:30
Petição Juntada
-
06/10/2023 01:18
Publicação
-
05/10/2023 12:10
Remetidos os Autos
-
05/10/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 18:14
Conclusos
-
04/10/2023 15:00
Conclusos
-
04/10/2023 13:12
Conclusos
-
03/10/2023 21:10
Petição Juntada
-
29/09/2023 01:03
Publicação
-
28/09/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 18:24
Mandado devolvido
-
27/09/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 14:26
Conclusos
-
27/09/2023 11:58
Conclusos
-
27/09/2023 01:00
Petição Juntada
-
13/09/2023 10:38
Expedição de documento
-
11/09/2023 19:32
Expedição de documento
-
05/09/2023 01:48
Publicação
-
04/09/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
01/09/2023 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 14:22
Conclusos
-
31/08/2023 17:32
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:05
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Tavares Ataide (OAB 488935/SP) Processo 1014561-85.2023.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Vera Lucia Deonisio -
Vistos. 1-Defiro a prioridade na tramitação dos autos. 2-Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres, que não se encontra garantida.
Por tais razões, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8245/91.
Fixo a caução em três vezes o valor do aluguel vigente.
Os alugueres supostamente vencidos e não pagos não se prestam como caução porque não estão à disposição do Juízo.
Assim, deposite o autor em cinco dias, sob pena de revogação da liminar.
No mesmo prazo, providencie o recolhimento de duas diligências do oficial de justiça.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação acerca da citação da parte requerida.
Int. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:37
Conclusos
-
28/08/2023 16:07
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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