TJSP - 1012735-24.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Ferreira Oshima (OAB 167235/SP), Vitor Mendes Cabral Junior (OAB 257189/SP), Thiago Otelinger Esposito (OAB 427081/SP) Processo 1012735-24.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzinete Pereira da Silva Costa, Roseli Oterlinger Esposito - Reqda: Roseli Oterlinger Esposito, Neuza Pereira de Oliveira - Ciência da certidão do oficial de justiça.
Manifeste-se a parte autora especificamente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando útil movimentação processual no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. -
14/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 20:13
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
10/06/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 13:30
Ato ordinatório
-
23/04/2024 10:42
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 23:48
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 21:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 21:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 03:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Ferreira Oshima (OAB 167235/SP), Vitor Mendes Cabral Junior (OAB 257189/SP) Processo 1012735-24.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neuza Pereira de Oliveira, Marina Conceição Buzzola Pereira, Carlos Rogerio Pereira, Marlene Farias Pereira da Silva, Elisabeth Otelinger, Rosana Otelinger Pantarotto, Stela da Silva Ferreira, Rubens Alves Ferreira Junior, Maria Imaculada Ramos Ferreira, Luzinete Pereira da Silva Costa - 1- Fls 84/85:.Recebo a manifestação como emenda à inicial.
Anote-se. 2-.
Em face do pagamento das custas e despesas processuais indefiro a justiça gratuita. 3- Indefiro a antecipação de tutela requerida, eis que não há risco de dano caso a fixação dos alugueres se dê ao término da demanda e a parte requerida pode demonstrar, sob o crivo do contraditório, direito que lhe assegure a fruição do bem sem o pagamento dos valores cobrados na inicial. 4-Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal.
Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa.
Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 5-Cite-se, por carta, a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. 6-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. 7- Considerando que o artigo 248 do CPC, de forma temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que seria o da parte a ser citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro ou do funcionário que recebeu a correspondência indevidamente.
Por este motivo, por cautela, caso a carta expedida seja recebida por terceiro, que não a própria parte requerida, determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça proceda a verificação se a parte reside no endereço diligenciado Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente tem sede ou domicílio no local indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 8- Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado. 9- Nos demais casos de citação postal negativa, proceda-se à pesquisa do endereço da parte requerida, constante em ativos financeiros em seu nome, por intermédio dos sistemas BacenJud, Infojud e SIEL. 10- Caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, ciente do resultado das postagens, deverá efetuar o recolhimento do valor das despesas correspondentes aos atos determinados nos itens 7, 8 e 9 e na omissão intime-se, via postal, como diligência do juízo, a dar cumprimento ao determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil).
Int. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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