TJSP - 1026698-72.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 11:11
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 16:14
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Paiva Campos (OAB 292764/SP) Processo 1026698-72.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Posto Shopping Vale Jcn Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por via postal, para pagamento da dívida (conforme planilha demonstrativa do débito), cujo valor deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica(m) o(a/s) executado(a/s) cientificado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Caso requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizada a parte executada para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, ou restando infrutíferas tais diligências, desde já defiro a citação por edital, nos termos do art. 256, II do CPC.
Não obstante, consigno desde logo a nomeação de curador especial para a parte executada somente será providenciada após a arrecadação de bens que justifiquem a movimentação da máquina judiciária.
Intime-se. -
25/08/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
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23/08/2023 21:21
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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