TJSP - 1014324-51.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/02/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 17:06
Homologada a Transação
-
20/10/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Linhares (OAB 141177/SP) Processo 1014324-51.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Micro Devices Assistência Técnica e Informática Ltda, Viude e Lucio Infraestrutura Elétrica e Telecomunicações Ltda. - 1.A parte autora comprovou com a inicial que ao menos desde 2020 ela mantinha contrato de assistência à saúde com a parte requerida, o qual foi por ela cancelado unilateralmente em maio de 2023 e, assim, a cobrança da multa contratual em sua integralidade se mostra, em princípio, abusiva.
Por tais motivos e considerando o risco da autora ter seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, DEFIRO a antecipação de tutela para que a ré se abstenha de incluir o nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes ou de levá-lo a protesto por conta do inadimplemento da multa contratual por resolução unilateral antecipada do ajuste 0720200225590091002019055255.
Fixo multa diária de R$ 500,00 para o caso de inadimplemento, a qual incidirá até alcançar R$ 50.000,00, quando se converterá em perdas e danos.
Autorizo que cópia desta decisão se preste de ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora, sem prejuízo de comunicação por email pela serventia, se disponível. 2- Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal.
Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa.
Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3-Cite-se, por carta, a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. 4- Considerando que o artigo 248 do CPC, de forma temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que seria o da parte a ser citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro ou do funcionário que recebeu a correspondência indevidamente.
Por este motivo, por cautela, caso a carta expedida seja recebida por terceiro, que não a própria parte requerida, determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça proceda a verificação se a parte reside no endereço diligenciado Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente tem sede ou domicílio no local indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 5- Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado. 6- Nos demais casos de citação postal negativa, proceda-se à pesquisa do endereço da parte requerida, constante em ativos financeiros em seu nome, por intermédio dos sistemas BacenJud, Infojud e SIEL. 7- Caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, ciente do resultado das postagens, deverá efetuar o recolhimento do valor das despesas correspondentes aos atos determinados nos itens 4, 5 e 6 e na omissão intime-se, via postal, como diligência do juízo, a dar cumprimento ao determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil).
Int. -
29/08/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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