TJSP - 1082978-08.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2024 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 22:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2024 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/11/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/10/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Wallace da Cunha Ramos (OAB 337076/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 1082978-08.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Wallace Ramos Sociedade Individual de Advocacia - Reqda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos. 1.
Considerando a notícia de descumprimento, e, para que se evite tumulto processual, proceda a parte requerente com a instauração de cumprimento provisório de decisão, em apartado à esses autos principais, para apuração da conduta da parte ré e eventual adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da liminar. 2.
No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 14:40
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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