TJSP - 1023016-49.2020.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:54
Expedição de documento
-
18/03/2025 23:59
Publicação
-
18/03/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 11:48
Expedição de documento
-
18/03/2025 09:02
Remetidos os Autos
-
18/03/2025 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2025 10:10
Conclusos
-
14/03/2025 21:45
Petição Juntada
-
14/03/2025 09:07
Petição Juntada
-
25/02/2025 12:30
Documento Juntado
-
25/02/2025 12:30
Documento Juntado
-
20/02/2025 10:15
Documento Juntado
-
20/02/2025 01:27
Publicação
-
19/02/2025 14:02
Expedição de documento
-
19/02/2025 09:02
Remetidos os Autos
-
19/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 06:29
Conclusos
-
18/02/2025 15:39
Petição Juntada
-
18/02/2025 15:37
Petição Juntada
-
09/01/2025 08:59
Publicação
-
07/01/2025 00:24
Remetidos os Autos
-
19/12/2024 10:24
Ato ordinatório
-
19/12/2024 09:06
Petição Juntada
-
17/12/2024 16:00
Documento Juntado
-
17/12/2024 15:47
Documento Juntado
-
17/12/2024 15:47
Documento Juntado
-
17/12/2024 10:33
Mandado devolvido
-
17/12/2024 10:33
Documento Juntado
-
17/12/2024 10:33
Documento Juntado
-
11/12/2024 00:43
Publicação
-
10/12/2024 16:59
Expedição de documento
-
10/12/2024 13:31
Remetidos os Autos
-
10/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:36
Conclusos
-
10/12/2024 09:37
Conclusos
-
10/12/2024 09:36
Expedição de documento
-
09/12/2024 10:01
Documento Juntado
-
29/11/2024 13:03
Documento Juntado
-
12/11/2024 10:41
Documento Juntado
-
06/11/2024 09:57
Documento Juntado
-
06/11/2024 09:54
Documento Juntado
-
14/10/2024 09:41
Documento Juntado
-
07/10/2024 17:05
Petição Juntada
-
04/10/2024 12:16
Petição Juntada
-
13/09/2024 10:09
Documento Juntado
-
13/09/2024 00:01
Publicação
-
12/09/2024 17:24
Expedição de documento
-
12/09/2024 09:04
Remetidos os Autos
-
12/09/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 07:42
Petição Juntada
-
12/09/2024 06:23
Conclusos
-
19/08/2024 23:44
Publicação
-
19/08/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
17/08/2024 11:06
Ato ordinatório
-
17/08/2024 10:15
Petição Juntada
-
24/07/2024 06:00
Publicação
-
23/07/2024 10:31
Remetidos os Autos
-
23/07/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 06:55
Conclusos
-
22/07/2024 16:41
Petição Juntada
-
18/07/2024 02:27
Publicação
-
17/07/2024 12:02
Remetidos os Autos
-
17/07/2024 10:54
Ato ordinatório
-
16/07/2024 07:08
Documento Juntado
-
16/07/2024 07:08
Documento Juntado
-
12/07/2024 05:05
Documento Juntado
-
12/07/2024 05:05
Documento Juntado
-
11/07/2024 10:07
Apensado ao processo
-
11/07/2024 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/07/2024 08:16
Documento Juntado
-
02/07/2024 08:16
Documento Juntado
-
02/07/2024 08:16
Documento Juntado
-
02/07/2024 08:16
Documento Juntado
-
02/07/2024 04:34
Publicação
-
01/07/2024 17:20
Expedição de documento
-
01/07/2024 17:20
Expedição de documento
-
01/07/2024 17:19
Expedição de documento
-
01/07/2024 17:19
Expedição de documento
-
01/07/2024 10:31
Remetidos os Autos
-
01/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:02
Conclusos
-
28/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:52
Remetidos os Autos
-
06/11/2023 09:49
Expedição de documento
-
30/10/2023 05:35
Petição Juntada
-
30/10/2023 05:25
Petição Juntada
-
09/10/2023 17:18
Publicação
-
06/10/2023 09:01
Remetidos os Autos
-
06/10/2023 06:37
Ato ordinatório
-
06/10/2023 05:55
Petição Juntada
-
06/10/2023 05:54
Petição Juntada
-
06/10/2023 00:51
Publicação
-
05/10/2023 05:38
Remetidos os Autos
-
04/10/2023 15:08
Ato ordinatório
-
04/10/2023 14:44
Petição Juntada
-
14/09/2023 03:04
Publicação
-
13/09/2023 00:16
Remetidos os Autos
-
12/09/2023 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/09/2023 07:07
Conclusos
-
11/09/2023 14:45
Petição Juntada
-
31/08/2023 01:17
Publicação
-
30/08/2023 12:03
Remetidos os Autos
-
30/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:31
Conclusos
-
30/08/2023 06:46
Conclusos
-
29/08/2023 17:15
Petição Juntada
-
29/08/2023 17:07
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Corrêa Torcinelli (OAB 326277/SP), Marceli Fernanda Caffeu Leonel dos Santos (OAB 401357/SP) Processo 1023016-49.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizeo Sebastião - Reqda: Yngrid de Angelis Correa - ELIZEO SEBASTIÃO, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral contra YNGRID DE ANGELIS CORREA, GIOVANI ANTONIO DE ANGELIS, IVONE ANDRADE DE ANGELIS e ANTÔNIO DE ANGELIS, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é herdeiro do imóvel localizado na Rua Cezar Rodrigues Ferreira, nº 6-46, Vila Paraíso, nesta cidade e comarca, juntamente com os irmãos dele, residindo no bem com o consentimento desses, confrontando pela lateral com o terreno de propriedade dos réus.
Em virtude de desavenças entre as partes, o autor iniciou a construção de um muro na divisa, derrubado pelos acionados.
Os réus também fizeram reformas inadequadas, trazendo risco para a família do autor e por isso o muro corre o risco de cair, de forma que recorreu ao Poder Judiciário para resolução da lide, gerando feito n º 1001377-14.2016.8.26.0071, que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Bauru, no qual as partes transacionaram, porém a obra necessária para concretização dos fatos não foi feita.
Requereu, portanto, a condenação dos réus a cumprir a obrigação de reparar todos os danos necessários no muro de divisa do autor ou indenizar R$ 16.200,00, a refazer a reforma realizada, haja vista as informações contidas no laudo do experto contratado por estarem em desconformidade com as normas, reembolso da despesa com honorários do engenheiro civil de R$ 1.180,00, mais a guia referente a ART de obra ou serviço de R$ 85,96 e do gasto com o pedreiro de R$ 2.060,00 e a reparação de danos morais de R$ 39.051,92, equivalente a duas vezes os danos causados e despesas pagas.
O pedido de gratuidade de justiça ao autor foi concedido por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela.
Emendada a petição inicial, os réus, citados, apresentaram contestação na qual arguiram preliminares de coisa julgada, de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva ad causam dos corréus Yngrid de Angelis Correa e Giovani Antonio de Angelis, apresentaram ainda prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição e, no mais, disseram, em resumo, que é indevido o pedido de indenização.
Requereram a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido.
Os réus apresentaram ainda reconvenção como peça autônoma distribuído sob o nº 1028216-37.2020.8.26.0071 que foi rejeitada in limine por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela.
O autor ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos da contestação.
Proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, o autor interpôs apelação que foi provida para o prosseguimento do feito na fase de conhecimento, contra a qual os réus interpuseram embargos de declaração, rejeitados, com posterior interposição de recurso especial, não foi admitido, tendo os réus ainda interposto agravo em recurso especial, conhecido em parte e ao final desprovido.
Em seguida, após as partes terem sido intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as preliminares e prejudicial arguidas foram rejeitados, indeferida a produção de provas orais e declarado saneado o processo por decisão interlocutória contra a qual os réus interpuseram agravo de instrumento em relação a ilegalidade passiva, que não foi conhecido.
Durante a fase de instrução foi realizada perícia de engenharia civil, cujo laudo e esclarecimentos se encontram nos autos, sobrevindo manifestação das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum e que comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a mínima necessidade de produção de provas orais que, ademais, foram indeferidas de forma amplamente fundamentada pela decisão interlocutória de saneamento do processo (páginas 652), disponibilizada em 15 de fevereiro de 2023 (páginas 654), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela em relação a esse ponto.
A matéria está suficientemente esclarecida pela segunda perícia realizada nos autos, certo que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada que seja, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se às conclusões a que chegou o perito judicial, de maneira que o julgamento do processo sem a inquirição de pessoas não configura nenhum cerceamento de defesa. É que fatos e situações suscetíveis de conhecimento especializado, científico ou técnico, não se compaginam com prova oral.
A parte irresignada com exame, vistoria, avaliação ou perícia realizada, deve diligenciar por meio de assistente técnico, a produção da prova adequada que não se pode substituir por inquirição de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal da parte contrária.
A inquirição de testemunhas, como dito, por mais idôneas e capacitadas que sejam, jamais se prestaria para impugnar ou infirmar as conclusões de prova pericial regularmente produzida.
Na verdade, a vedação de provar-se com testemunhas contra ou além do conteúdo de laudo pericial funda-se na necessidade de assentarem-se os fatos em prova de natureza mais estável, menos falível e menos infiel do que o depoimento de pessoas (testes, quum de fide tabularum, nihil dicitur, adversus scriptum interrogari non possunt).
O art. 442 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que é sempre admissível a inquirição de pessoas sobre fatos, salvo no casos que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados (CPC/2015, art. 443, II).
No caso, diante da regra prevista no art. 443, II, do Código de Processo Civil de 2015, descabe a produção de prova testemunhal, pois o fato só poderia ser provado por perícia, já realizada nos autos e, segundo Moacyr Amaral Santos, Há fatos cuja prova reclama conhecimento especial de técnico (Cód.
Proc.
Civil, art. 420, parágrafo único), ou seja, reclamam prova por meio de exame pericial.
Uma vez que só através desse exame possam ser provados, não se admite a prova testemunhal para substituí-lo (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 10ª edição, 1985, vol.
II, p. 465).
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou: Prova - Testemunhal - Indeferimento - Fatos que já foram comprovados por perícia e confissão da parte - Artigo 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil - Cerceamento de defesa inocorrente - Recurso não provido (JTJ 153/123).
A perícia judicial de páginas 701/720 apontou que: Desse modo, a fim de sanar os problemas aqui descritos e garantir a segurança de ambas as partes, em termos técnicos, em seu imóvel o Requerido deverá realizar o reforço estrutural dos muros de divisa, a retirada de terra do jardim para instalação de sistema de drenagem, remoção de revestimento e nova execução com impermeabilização adequada, contratando profissional habilitado para acompanhamento do trabalho (página 714).
Ressaltou ainda que: Em relação aos danos ocasionados no imóvel do autor em virtude dos deslocamentos do muro do Requerido, foi apurado que houve movimentação de seu muro, prejudicando também o alinhamento do portão, assim como há manchas de infiltração danificando o revestimento da alvenaria, com estimativa de R$ 1.568,96 para realizar com os reparos, conforme detalhado a seguir (página 714).
Finalizou que: Desse modo, foram apontados os danos e riscos encontrados no imóvel do Requerido que interferem no imóvel do Autor, conforme exposto na conclusão do laudo.
Quanto à manifestação do Requerente, esse signatário mantém a estimativa apresentada anteriormente, visto que o levantamento cobre os prejuízos encontrados em seu imóvel.
O reforço estrutural citado pelo autor não fora considerado na estimativa em virtude de que as adequações se encontram no imóvel do Requerido, porém, oferecendo riscos ao entorno, devem ser realizadas por esse (Requerido), conforme indicado na conclusão (página 763).
O laudo pericial e esclarecimentos contêm ampla, convincente e conclusiva fundamentação, demonstrando com criteriosa parcimônia e sólido amparo técnico-científico as razões pelas quais apontou a conclusão desinteressada.
A impugnação apresentada ao laudo pericial e esclarecimentos não pode ser acolhida, pois eles contêm os requisitos formais e mínimos exigíveis para serem considerados e mantidos nos autos, portanto, não se faz necessária a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos.
Vale lembrar, ainda, que a impugnação ao laudo feita pelas partes revela apenas o natural inconformismo com o resultado da prova técnica. É que Ao perito cabe tão-somente a realização do ato determinado pelo magistrado que o nomeou, limitando-se a responder aos quesitos formulados.
A irresignação contra as respostas deve ser ofertada mediante parecer discordante, inviável o debate entre a parte e o louvado.
Cabe ao juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e indeferir a produção de provas inúteis, desnecessárias e protelatórias, que só viriam a retardar o desfecho da ação (art. 130 do Código de Processo Civil) (2º TACSP, 3ª Câmara, AI 651.733-00/5-Serra Negra, rel.
Juiz Cambrea Filho, v. u., j. 30.01.2001, JTACSP 187/398).
A impugnação ao laudo feita pelas partes não é suficiente para impor a desconsideração das sólidas conclusões do perito judicial.
O laudo elaborado por perito judicial, como se sabe, prepondera ou prevalece sobre o parecer divergente apresentado pelo assistente técnico da exequente, à medida que o experto do juízo se mantêm equidistantes das partes.
Entre laudo e parecer de assistente técnico da parte divergentes, tem maior peso e credibilidade o do perito judicial que aponta conclusão razoável e desinteressada.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial a respeito: Acidente do trabalho Divergência entre os laudos do perito e do assistente técnico da parte Prevalência daquele subscrito pelo expert do juízo.
Havendo divergência entre os laudos do perito oficial e do assistente técnico da parte, prevalece a conclusão a que chegou o louvado do Juízo (TJSC, 3ª Câm.
Civil, Ap. 97.002604-8-Criciúma, rel.
Des.
Eder Graf, v. u., j. 24.06.1997).
Acidente do trabalho Divergência entre os laudos do perito e do assistente técnico da parte Prevalência daquele subscrito pelo expert do juízo.
Havendo divergência entre os laudos do perito oficial e do assistente técnico da parte, prevalece a conclusão a que chegou o louvado do Juízo (TJSC, 3ª Câm.
Civil, Ap. 96.011113-1-Urussangas, rel.
Des.
Eder Graf, v. u, j. 08.04.1997). É que o assistente técnico é profissional de confiança e de inteira responsabilidade da parte que o indica, tanto que não tem nenhum vínculo ou relação com o Poder Judiciário (CPC/15, art. 466, § 1º), não sendo um auxiliar eventual deste.
Aliás, não se conhece um assistente técnico que tenha apresentado parecer contrário aos interesses da parte que o contratou e pagou pela atuação dele.
Assim, de rigor a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.568,96 à parte autora, conforme apurado pelo perito judicial que estimou o valor gasto para os reparos necessários no imóvel (página 715).
Desta feita, deverá a parte ré efetuar as obras necessárias para sanar os problemas estruturais conforme especificado pelo perito judicial (página 714), no prazo de sessenta dias, a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Não há que se falar, no entanto, indenização por dano moral, uma vez que para a configuração dele é necessário que exista, estreme de dúvidas, a ocorrência de uma situação fática que necessariamente enseje, dor, vexame, humilhação, abalando sobremaneira o equilíbrio psicológico da vitima.
Conforme bem expões o Desembargador José Osório, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Convém lembrar que não é qualquer dano moral que é indenizável.
Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar (Revista do Advogado nº 49, p.11, publicada pela Associação dos Advogados de São Paulo-AASP).
E já se julgou que Na tormentosa questão de se saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade, Nessa linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causandolhe aflição, angústia, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada (TJRJ, 2ª CAM.
Civil, Ap. 8.218/95, rel.
Des, Sérgio Cavallieri Filho, v,u,j. 13.02.1996).
No mesmo sentido: Só é ressarcível o dano puramente moral ( dor anímica, como angústia, tristeza, revolta, semelhantes) que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vitima( que não se admite excessiva, para não se transformar o prejuízo reparável em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor ( que deve ser capaz e causar incomodo relevante ao ofendido).
Inindenizabilidade de suportável aborrecimento vencível sem sequelas (2º TACSP, 4º Câm., Ap. 606.648,00/8, rel.
Juiz Rodrigues da Silva,j. 27.09.2001).
A doutrina também compartilha desse entendimento, como bem ensina Antonio Chaves, É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave como a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de u rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis,não apenas em algumas sensibilidades de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas no homem e na mulher mediano, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção (Tratado de Direito Civil, 1985, vol.
III, p. 637).
O dano moral fica caracterizado somente quando interfere intensamente no comportamento psicológico do individuo a ponto de romper o equilíbrio psicológico dele, o que, à toda evidencia, não é o caso dos autos.
Por fim, as demais alegações das partes foram refutadas reciprocamente, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado.
Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios apontados no laudo, no prazo de sessenta dias, a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00; b) condenar solidariamente os réus a pagar R$ 1.568,96, a título de indenização de danos materiais com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da elaboração do laudo de páginas 701/720, ou seja, 23 de junho de 2023; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; d) por conta da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que se fixa em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do Código de Processo Civil de 2015; d) as partes ficarão isentas do pagamento das verbas de sucumbência por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, enquanto persistir a condição de pobreza delas ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Bauru, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 23:40
Publicação
-
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 16:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/08/2023 15:39
Documento Juntado
-
24/08/2023 06:40
Conclusos
-
24/08/2023 05:26
Petição Juntada
-
12/08/2023 13:05
Petição Juntada
-
31/07/2023 23:30
Publicação
-
31/07/2023 12:02
Remetidos os Autos
-
31/07/2023 10:41
Ato ordinatório
-
31/07/2023 10:26
Petição Juntada
-
24/07/2023 15:22
Documento Juntado
-
20/07/2023 17:29
Petição Juntada
-
20/07/2023 15:46
Documento Juntado
-
15/07/2023 12:55
Petição Juntada
-
12/07/2023 11:04
Documento Juntado
-
11/07/2023 16:48
Expedição de documento
-
11/07/2023 16:34
Ato ordinatório
-
11/07/2023 16:33
Documento Juntado
-
11/07/2023 16:33
Documento Juntado
-
27/06/2023 03:36
Publicação
-
26/06/2023 09:59
Documento Juntado
-
26/06/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
23/06/2023 17:09
Expedição de documento
-
23/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:07
Conclusos
-
23/06/2023 13:03
Petição Juntada
-
23/06/2023 13:02
Petição Juntada
-
22/05/2023 16:15
Documento Juntado
-
15/04/2023 15:45
Documento Juntado
-
29/03/2023 00:47
Publicação
-
28/03/2023 05:38
Remetidos os Autos
-
27/03/2023 13:36
Ato ordinatório
-
27/03/2023 10:46
Petição Juntada
-
24/03/2023 03:30
Publicação
-
23/03/2023 09:31
Documento Juntado
-
23/03/2023 09:28
Documento Juntado
-
23/03/2023 09:00
Remetidos os Autos
-
23/03/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 07:09
Conclusos
-
22/03/2023 18:37
Petição Juntada
-
22/03/2023 15:24
Documento Juntado
-
22/03/2023 15:21
Documento Juntado
-
22/03/2023 15:15
Documento Juntado
-
22/03/2023 15:15
Documento Juntado
-
22/03/2023 00:14
Publicação
-
21/03/2023 09:02
Remetidos os Autos
-
21/03/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 06:46
Conclusos
-
20/03/2023 21:05
Petição Juntada
-
14/03/2023 11:52
Documento Juntado
-
16/02/2023 11:40
Documento Juntado
-
16/02/2023 02:42
Publicação
-
15/02/2023 15:46
Expedição de documento
-
15/02/2023 10:33
Remetidos os Autos
-
15/02/2023 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 10:12
Conclusos
-
13/02/2023 09:55
Petição Juntada
-
31/01/2023 16:45
Petição Juntada
-
20/01/2023 22:19
Publicação
-
20/01/2023 10:34
Remetidos os Autos
-
20/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:28
Conclusos
-
19/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
21/03/2021 11:16
Remetidos os Autos
-
21/03/2021 11:14
Expedição de documento
-
20/03/2021 13:05
Petição Juntada
-
12/03/2021 09:05
Publicação
-
11/03/2021 09:14
Remetidos os Autos
-
10/03/2021 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2021 09:15
Conclusos
-
09/03/2021 22:25
Petição Juntada
-
03/03/2021 09:28
Publicação
-
02/03/2021 09:13
Remetidos os Autos
-
01/03/2021 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 09:39
Conclusos
-
01/03/2021 09:25
Petição Juntada
-
16/02/2021 09:12
Publicação
-
15/02/2021 09:40
Remetidos os Autos
-
12/02/2021 17:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
12/02/2021 16:37
Conclusos
-
12/02/2021 14:07
Conclusos
-
12/02/2021 13:35
Petição Juntada
-
21/01/2021 08:55
Publicação
-
20/01/2021 09:29
Remetidos os Autos
-
18/12/2020 06:55
Publicação
-
17/12/2020 14:25
Petição Juntada
-
17/12/2020 12:37
Expedição de documento
-
17/12/2020 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2020 09:20
Remetidos os Autos
-
17/12/2020 09:09
Conclusos
-
16/12/2020 19:15
Petição Juntada
-
16/12/2020 18:16
Petição Juntada
-
16/12/2020 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2020 14:39
Conclusos
-
16/12/2020 14:35
Petição Juntada
-
30/11/2020 08:30
Publicação
-
27/11/2020 10:16
Remetidos os Autos
-
26/11/2020 15:37
Ato ordinatório
-
26/11/2020 09:02
Documento Juntado
-
26/11/2020 08:01
Documento Juntado
-
26/11/2020 05:03
Documento Juntado
-
26/11/2020 05:03
Documento Juntado
-
19/11/2020 08:52
Publicação
-
18/11/2020 09:05
Remetidos os Autos
-
17/11/2020 10:21
Expedição de documento
-
17/11/2020 10:21
Expedição de documento
-
17/11/2020 10:21
Expedição de documento
-
17/11/2020 10:21
Expedição de documento
-
17/11/2020 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2020 08:42
Conclusos
-
16/11/2020 15:03
Conclusos
-
16/11/2020 14:45
Petição Juntada
-
22/10/2020 07:22
Publicação
-
21/10/2020 08:46
Remetidos os Autos
-
20/10/2020 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2020 08:33
Conclusos
-
20/10/2020 08:30
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:30
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:30
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:29
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:29
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:29
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:28
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:28
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:27
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:27
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:26
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:25
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:24
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:23
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:22
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:22
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:21
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:21
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:20
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:19
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:19
Petição Juntada
-
20/10/2020 08:19
Petição Juntada
-
20/10/2020 08:18
Documento Juntado
-
20/10/2020 08:18
Documento Juntado
-
19/10/2020 20:30
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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