TJSP - 1006192-79.2023.8.26.0533
1ª instância - Foro de Americana_2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
25/10/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Branco Gallina (OAB 174200/SP) Processo 1006192-79.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josefa Pereira do Santos -
Vistos.
Apesar do teor da decisão de fls. 21, a competência, no presente caso, não é determinada pelo local de domicílio do autor, mas devido à relação de acessoriedade desta demanda de partilha posterior a ação onde se reconheceu a existência de união estável entre as partes, na forma do art. 61 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, com referência à disposição do art. 108 do CPC/1973, cujo texto do art. 61 do atual Estatuto de Ritos é semelhante, é a ensinança da Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Conflito negativo de competência.
Ação pela qual se objetiva partilha de bens após homologado acordo em ação com escopo de dissolução de união estável.
Processamento e julgamento que estão afetos ao MM.
Juiz que homologou essa extinção do vínculo.
Pedido com natureza acessória.
Inteligência dos artigos 108 e 1.121, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Conflito julgado procedente para declarar-se competente a MM.
Juíza suscitante" (TJSP; Conflito de competência cível 0087985-27.2011.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Monte Alto -3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/11/2011; Data de Registro: 09/11/2011).
Em sentido semelhante, quanto a partilha posterior a divórcio, em lição plenamente aplicável ao presente caso, por analogia, é a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES.
PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA. 1.
Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2.
A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional. 3.
A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa. 4.
A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art. 50 do CPC/15. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - MG" (STJ, CC n. 160.329/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 6/3/2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 61 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Única de Feira Grande/AL, competente para processar e julgar a presente demanda.
Int. -
28/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/08/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 14:16
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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25/08/2023 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:12
Declarada incompetência
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23/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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