TJSP - 1000022-96.2023.8.26.0596
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Serrana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/11/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 13:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/09/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 10:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB 136503/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Teixeira (OAB 361886/SP) Processo 1000022-96.2023.8.26.0596 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Beatriz dos Reis Almeida - Reqdo: BANCO PAN S/A, Hub Pagamentos S.a. - Vistos Fls. 266/268: Conheço dos embargos de declaração visto que tempestivos, e os acolho em parte, em razão da omissão verificada na sentença de fls. 259/263 quanto à revelia do réu Next do Brasil.
Verifica-se que o réu Next do Brasil foi devidamente citado em fls. 164, sendo certificado em fls. 250 que o prazo legal para apresentação da contestação tinha decorrido em branco.
Entretanto, como é cediço, a revelia não implica necessária procedência da demanda.
Em primeiro lugar, porque há consequências apenas no plano fático, ao passo que questões jurídicas podem servir de impeditivo à pretensão da parte autora.
Ademais, ainda quanto à matéria fática, nem sempre da revelia decorre seu principal efeito, o de presunção de veracidade.
Tratando-se de presunção relativa, nada impede que os demais elementos probatórios, ou ainda a própria ausência de verossimilhança, afastem-na.
Nesse sentido dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado noart. 344se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; I - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Assim, conclui-se que o presente caso se enquadra na exceção prevista no art. 345, I, do CPC, pois, embora o requerido Next não tenha apresentado contestação, os demais réus (Banco Pan S.A e Hub Instituição de Pagamentos S.A) apresentaram, de forma que a decretação da revelia do requerido Next do Brasil não fará incidir a presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do dispositivo legal citado acima.
No que diz respeito a inversão do ônus da prova, verifico que esta não padece de qualquer vício passível de saneamento, razão pela qual não há como utilizar os embargos de declaração como recurso atípico de substituição.
Embora a relação jurídica existente entre as partes seja de natureza consumerista, impondo-se, desta maneira, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destaco que tal circunstância, por si só, não determina a inversão automática do ônus probatório, devendo ser analisados os elementos fáticos do caso concreto.
Nesse sentido, em que pese a relação de consumo entre as partes, não há que se falar em inversão do ônus da prova quando o consumidor tem condições de provar o fato constitutivo de seu direito.
Ademais, também não há, no caso, verossimilhança nas alegações da autora, ora embargante.
Restou incontroverso que a embargante, deliberadamente e mediante uso de sua senha pessoal, transferiu os valores para a conta bancária de pessoa que desconhecia.
Dessa forma, tanto a fraude alegada pela autora/embargante, como a falha no serviço praticado pelos réus não ficaram suficientemente demonstrados.
Ademais, aparentemente, o que pretende a embargante é a desconstituição do ato decisório, substituindo-o por outro, mediante reapreciação da tese jurídica apresentada e debatida na sentença anteriormente proferida.
Não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra.
Lembre-se que não se trata a questão de erro material evidente da decisão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado.
Se discorda a parte embargante do decidido ou de parte dele, a questão há de ser dirimida em vias próprias.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Embargos de declaração alegada "omissão" R. decisum que se lastreou em todos os elementos de prova amealhados aos autos e analisou todas as teses levantadas em sede de apelação Caráter meramente infringente Impossibilidade Rediscussão de mérito que não deve ser realizada nesta via.
Prequestionamento Desnecessidade de menção expressa aos textos da lei em que se baseia o Acórdão.
Prequestionamento implícito Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 1501617-46.2020.8.26.0348; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022) (destaquei).
Embargos de declaração.
Ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inconformismo proveniente de resultado desfavorável.
Pretensão de rediscussão da matéria que extrapola o objeto do recurso em questão.
Caráter infringente configurado.
Prequestionamento para viabilizar a interposição de recursos excepcionais.
Desnecessidade de menção expressa aos textos de lei em que se baseia o v. acórdão embargado.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2205722-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022) (destaquei).
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração de fls. 266/268 em parte, opostos pela autora, por concordar com a omissão no que diz respeito a revelia do requerido Next do Brasil Serviços Ltda.
Assim, retifico a sentença de fls. 132/134 para que passe a constar a seguinte redação:
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, porquanto as provas produzidas nos autos são suficientes ao deslinde da demanda.
BEATRIZ ROQUE DE ALMEIDA OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO PAN S.A, HUB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e NEXT DO BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Embora devidamente citado (fls. 164), o réu Next do Brasil Serviços Ltda deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado em fls. 250.
Assim sendo, decreto sua revelia.
Entretanto, em que pese sua revelia, está não operará efeitos, diante da multiplicidade de réus e oferta de contestação por parte destes.
Deixo de analisar as preliminares arguidas com fulcro no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois a decisão é favorável aos requeridos.
O pedido é improcedente.
De início ressalto que, para o deslinde da lide, serão aplicados os princípios e normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inegável a relação de consumo travada entre as partes.
Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor independe da existência de culpa, eximindo-se o fornecedor somente se demonstrar que o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro.
Ressalto que a responsabilidade objetiva é, no entanto, relativa e, contudo, somente surge se houver a prova do dano e também do nexo causal.
Pois bem.
A dinâmica do golpe sofrido pela requerente, narrado na inicial e no boletim de ocorrência, ostenta todos os elementos típicos da recorrente fraude conhecida como "golpe do funcionário falso", segundo o qual estelionatários, passando-se por funcionários de instituições financeiras ou empresas de cobrança, entram em contato por ligação ou mensagens em aplicativos de conversas informando que há algum tipo de irregularidade/pendência em sua conta e, durante a ligação/troca de mensagens, simulam um atendimento e induzem ou conduzem as pessoas a realizar transferências.
Apesar disso, fato é que tanto a fraude alegada pela autora como a falha no serviço praticado pelos requeridos não ficou suficientemente demonstrados.
Alega a requerente na peça inicial que sabia que teria que pagar uma taxa pela abertura da MEI e, como nenhum boleto foi gerado, esperou que alguém entrasse em contato com ela para cobrar a referida taxa.
Entretanto, para abrir uma empresa MEI não há custo nenhum, é gratuito.
Ademais, verifica-se no documento juntado em fl. 20 que a abertura da MEI se deu no dia 06/11/2022, já as transferências foram realizadas no dia 08/11/2022 (fls. 23/26).
Dessa forma, os fatos narrados na exordial não deixam dúvidas quanto à forma como se deu a transferência de valores objeto da lide.
A requerente, deliberadamente e mediante uso de sua senha pessoal, transferiu os valores para a conta bancária de Creuza Marta Costa Souza.
Dessa forma, não há como imputar responsabilidade aos réus, visto que o dano se deu por exclusiva falta de cuidado da autora que, de forma apressada e sem os cuidados necessários, fez a transferência do numerário, sabendo-a irreversível.
E não pode pretender, agora, transferir as consequências de sua desídia a quem efetivamente não teve parte no golpe que foi vítima.
Assim, para a hipótese, aplica-se o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, com a excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
No mesmo sentido, inaplicável a Súmula 497 do STJ, dada a ausência de qualquer comprovação de fortuito interno.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DE INDENIZATÓRIA TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA PIX GOLPE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO DANOS MATERIAIS E MORAIS I- Sentença parcial procedência Apelos das partes II- Relação de consumo caracterizada - Autor que reconhece ter realizado transferência bancária, via PIX, diretamente à conta corrente de terceiro fraudador, mantida junto ao réu Banco Pan Ausência de falha ou defeito na prestação de serviços pelos bancos réus - Elementos constantes dos autos que não evidenciam que tenham as instituições financeiras rés concorrido para prática do evento danoso Embora o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação dos bancos réus com a fraude perpetrada pelo terceiro estelionatário Autor que não agiu com a devida cautela ao realizar a transferência bancária Fraude perpetrada por culpa do próprio autor, que faltou com o seu dever de cuidado - Fatos que excluem a responsabilidade das instituições financeiras rés, nos termos do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC Precedentes Sentença reformada Ação improcedente Ônus sucumbenciais carreados ao autor, incluídos os honorários recursais Apelo do banco réu provido, prejudicada a apreciação do apelo do autor."(TJSP; Apelação Cível 1000195-36.2022.8.26.0312; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Juquiá -Vara Única; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória Contrato Bancário Envio de "Pix" a estelionatários - Sentença de Improcedência Insurgência que não prospera Fundamentos da Sentença não controvertidos adequadamente Autora que não comprova a utilização de canais do Banco Réu, a atuação de seus Prepostos, ou o uso de dados confidenciais para a realização da fraude Mensagem por "SMS" e comunicação por telefone realizada por números aleatórios Envio de valores à pessoa desconhecida Responsabilidade do Requerido não caracterizada Aplicação dos Enunciados n.º 12 e 14 desta e.
Seção de Direito Privado Inexistência de falha de segurança oriunda de fortuito interno do fornecedor Culpa exclusiva da vítima e de terceiros evidenciada Sentença mantida Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003730-49.2022.8.26.0319; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023).
In casu, não narra a autora clonagem de cartão nos terminais de autoatendimento, tampouco fraude no campo virtual, ou seja, não houve falha/defeito na prestação dos serviços oferecidos pelos bancos réus à parte autora.
A fraude alegada pela requerente advém do fato de terceiro, equiparando-se ao fortuito externo para excluir o nexo de causalidade entre o evento lesivo e os riscos da atividade econômica exercida pelos requeridos.
Nesse sentido, as instituições financeiras não têm o dever legal de impedir a ocorrência de delitos fora das agências e de evitar ligações/mensagens de fraudadores que se passam por funcionários, tratando-se de causa de excludente de responsabilidade.
Para responsabilização dos requeridos, seria necessária falha na prestação de serviços ou na segurança interna, o que não se verifica no presente caso.
Não foram os requeridos que forneceram as informações da autora ao fraudador, ao contrário, foi a própria autora que realizou um pix em conta de terceiros.
Não houve qualquer colaboração dos bancos réus com o evento.
Assim, temos que os autos demonstram que o fraudador induziu a autora a realizar as transferências de fls. 23/26, que somadas totalizam o valor de R$2.101,99 (dois mil cento e um reais e noventa e nove centavos).
A despeito da inversão do ônus da prova, não é possível imputar aos requeridos a produção de prova negativa, ou seja, que não forneceram os dados da requerente ao fraudador, sendo que não há qualquer indício que isso tenha ocorrido.
Por fim, quanto à alegação de danos morais, a questão não vislumbra qualquer viabilidade de reparação a direitos da personalidade.
A parte autora não comprova, para além de meras declarações, efetivo dano interno e relevante causado pela situação que, ademais, decorreu de sua própria conduta imprudente e precipitada.
Dessa forma, improcedentes os pedidos quanto à reparação moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2023 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2023 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2023 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2023 17:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2023 18:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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