TJSP - 1026736-84.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:48
Mandado de Citação Expedido
-
15/05/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 05:15
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 10:18
Petição Juntada
-
22/04/2025 16:17
Petição Juntada
-
07/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:10
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 08:56
Petição Juntada
-
07/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:05
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 12:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/12/2024 14:45
Mandado Expedido
-
18/12/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 16:30
Petição Juntada
-
22/11/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 18:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 09:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/11/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 09:29
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/10/2024 18:29
Mandado de Citação Expedido
-
07/10/2024 18:28
Mandado de Citação Expedido
-
01/10/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2024 13:07
Petição Juntada
-
13/09/2024 10:28
Petição Juntada
-
05/09/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:41
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2024 09:07
AR Positivo Juntado
-
31/08/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
15/08/2024 06:10
Certidão Juntada
-
15/08/2024 06:09
Certidão Juntada
-
14/08/2024 12:04
Carta Expedida
-
14/08/2024 12:03
Carta Expedida
-
09/08/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:31
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:05
Petição Juntada
-
08/07/2024 10:57
Petição Juntada
-
03/07/2024 10:06
Petição Juntada
-
01/07/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:38
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 19:18
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
27/06/2024 19:18
Mandado Juntado
-
21/06/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 05:57
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 13:23
Mandado Expedido
-
20/06/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/06/2024 20:45
Guia Juntada
-
19/06/2024 20:45
Guia Juntada
-
19/06/2024 20:45
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
20/02/2024 10:56
Mandado Expedido
-
20/02/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2024 18:45
Petição Juntada
-
11/01/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 15:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/11/2023 19:53
Mandado Expedido
-
28/11/2023 19:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 18:16
Petição Juntada
-
26/10/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 13:11
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 12:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/08/2023 13:26
Mandado Expedido
-
28/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1026736-84.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO VOLKSWAGEN S/A -
Vistos.
Custas recolhidas.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Primeiramente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público - não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil - e a liminar já está deferida antes da citação.
Remova-se a tarja indicativa inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação, se o caso.
Na hipótese de o bem encontrar-se em Comarca distinta da competência desse juízo, fica desde logo autorizado o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem independentemente de distribuição de carta precatória, conforme artigo 3º, parágrafo 12 do Decreto-lei 911/69 alterado pela Lei nº 13.043/14, devendo o patrono da parte interessada providenciar o necessário (distribuição do mandado, devidamente instruído, na Comarca onde se localiza o bem).
Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.
Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Após efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias - contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação.
Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m) necessário(s), servindo a presente decisão como ofício.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
25/08/2023 06:07
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
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23/08/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 20:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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