TJSP - 1006240-66.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/12/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:40
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:43
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 09:35
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP) Processo 1006240-66.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastiao Ferreira - Reqdo: BANCO BMG S/A -
Vistos. 1.
Cumpra-se o acórdão de páginas 274/283, transitado em julgado (página 285), que produziu a formação de título executivo judicial. 2.
O título executivo judicial contém dois comandos: 1) a determinação para o recálculo da obrigação, com a aplicação da taxa de juros média de mercado para as datas das contratações, a ser apurado em liquidação de sentença, com a consequente devolução dos valores pagos em excesso, de forma simples, devidamente corrigidos pela tabela prática do TJSP desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação, facultada a compensação com eventual saldo devedor; 2) a condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Quanto ao primeiro comando é necessária a liquidação, que deverá realizar-se por meio de perícia contábil-financeira, na forma do art. 509, I, do Código de Processo Civil de 2015, conforme se infere da natureza do objeto liquidando. 4.
Aprssentem as partes pareceres ou documentos elucidativos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Fica desde já, nomeado o contabilista Theodoro Aucélio de Oliveira Junior como perito judicial, o qual servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/2015, art. 466), e observará fiel e estritamente os termos do acórdão liquidando. 6.
Atento à relevância e complexidade fática da perícia, arbitro os honorários provisórios em R$ 2.000,00, quantia que deverá depositada pela parte ré, em quinze dias, mesmo prazo em que as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. 7.
Depositados os salários provisórios, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início à produção da prova, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 8.
Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, em quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. 9.
Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos arts. 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015. 10.
Ficam as partes cientes e advertidas de que é vedado, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença ou o acórdão que a julgou, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 11.
Quanto ao segundo comando, requeira a parte vencedora, caso queira, em apenso, o cumprimento, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. 12.
Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado. 13.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. 14.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. 15.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. 16.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. 17.Apure-se a taxa judiciária, custas e despesas processuais em aberto, que deverá observar o quanto disposto no Provimento nº 29/2021, intimando-se a parte responsável (ré-vencida), em seguida, para o pagamento dela, sob pena de constituição em dívida ativa, mediante expedição de ofício na forma de praxe. 18.
Cumpridas as providências acima e com o ingresso do cumprimento de sentença ou decorrido o prazo quinze dias sem ele, arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância.
Intime-se. -
28/08/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:29
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/06/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 20:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/05/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2023 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
18/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/03/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
20/03/2023 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 19:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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