TJSP - 1002937-73.2023.8.26.0417
1ª instância - 01 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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15/07/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/06/2024.
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24/05/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/04/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/04/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:41
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2023 18:07
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ) Processo 1002937-73.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Pedro de F F S do A Nogueira -
Vistos.
Da tutela provisória de urgência: Como é cediço, a tutela de urgência prevista pelo art. 300 do Código de Processo Civil tem como escopo antecipar os efeitos da tutela em favor da parte que demonstre a probabilidade do direito, assim como o perigo da ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo.
Por oportuno, afigura-se pertinente a citação da seguinte doutrina de Luiz Guilherme Marinoni acerca da inovação legislativa promovida pelo NCPC quanto ao primeiro requisito acima exposto: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência o conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016 P.382).
Refletindo tal lição doutrinária sobre a prova sumária acostada à inicial, constata-se que a medida liminar pleiteada pela parte autora não merece acolhimento, sendo necessária a cognição exauriente para se aferir a pertinência da demanda.
Revelam-se ausentesos requisitos imersos no Artigo 300 do Código de Processo Civil, desautorizando-se, assim, a concessão da liminar pleiteada.
Afigura-se indispensável, portanto, a formação do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos.
Decisão: Assentes tais premissas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, porque ausentes os requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil.
Gratuidade judiciária: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação de advogado nomeado pelo convênio com a Defensoria Pública (fls. 48/51).
Além disso, a petição inicial menciona que o autor assumiu 48 prestações mensais de R$ 847,60 para aquisição de veículo automotor, circunstância esta que revela envergadura econômica para arcar com o ônus processual.
Desse modo, com tais elementos, não se pode presumir que a parte autora não consiga suportar a taxa judiciária para o ajuizamento da ação.
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada pela parte autora.
Faculto à parte autora recolher as custas iniciais, dentro de 15 dias, nos termos da Lei 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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