TJSP - 1003119-93.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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10/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/11/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ednilson Modesto de Oliveira (OAB 231525/SP) Processo 1003119-93.2023.8.26.0438 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Ednilson Modesto de Oliveira, Ednilson Modesto de Oliveira -
I - RELATÓRIO Ednilson Modesto de Oliveira impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Barbosa.
Narra que, desde 2006, após aprovação em concurso público, ocupa o cargo de advogado na Prefeitura Municipal de Barbosa.
Afirma que o Município instituiu Programa de Desligamento Voluntário-PDV, permitindo ao empregado público rescindir o contrato de trabalho mediante o recebimento de uma indenização.
Solicitou adesão ao referido programa, tendo seu pedido indeferido, sob o argumento de que está afastado de seu cargo para tratar de assunto de interesse particular.
Esclarece que não se enquadra nas hipóteses de vedação à adesão ao programa.
Requer a concessão da segurança.
Cientificada (fl. 53), a autoridade coatora prestou informações (fls. 54/60), afirmando que o impetrante não tem direito a aderir ao PDV por não estar em efetivo exercício de seu cargo.
Esclarece que o objetivo do programa é reduzir a folha de pagamento e que, por estar em gozo de licença para tratar de assuntos particulares, o impetrante não aufere vencimentos.
Manifestação do Ministério Público às fls. 66/69. É a síntese do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O programa de desligamento voluntário foi previsto na Lei Municipal 2.333/22.
As hipóteses de vedação à adesão ao programa estão elencadas expressamente no art. 3º, §2º, da referida lei, a saber: Art. 3º - Os funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública municipal direta poderão aderir ao PDV. [...] § 2º - É vedada a adesão ao PDV de funcionários que: I.
Estejam em estágio probatório; II.
Na data de abertura do processo de adesão ao PDV, estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público, nas datas oferecidas no certame; III.
Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que determine a perda do cargo; IV.
Estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde.
Vê-se que a situação de estar afastado para tratar de assunto particular não impede à adesão ao PDV.
Importante frisar que o parágrafo único do art. 7º da lei de regência, que segundo a autoridade impetrada, impediria a adesão ao PDV, não trata dos requisitos ou vedações para a adesão ao PDV, mas apenas regulamenta o início dos efeitos do PDV (ato de exoneração).
No mais, a adesão do PDV pelo autor se coaduna com a finalidade da norma (reduzir folha de pagamento), posto que o afastamento para tratar de assunto particular, nos termos da legislação municipal (art. 67, LC Municipal n. 78/2022), possui o prazo máximo de 04 (quatro) anos.
Assim, ainda que não de forma imediata, a adesão do impetrante ao PDV contribui para o saneamento das contas públicas.
III DISPOSITIVO Ante o exposto CONCEDO a segurança, para o fim de determinar que a parte impetrada inclua o impetrante no PDV previsto na Lei Municipal n. 2.333/2022.
Intime-se a municipalidade via portal.
Sem incidência de custas (art. 6º, Lei Estadual 11.608/03).
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
O prazo para os entes federativos e suas respectivas autarquias, bem como para o Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, independentemente da interposição de recurso, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
24/08/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:03
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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22/08/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 16:34
Juntada de Mandado
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12/05/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/05/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
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13/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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