TJSP - 1006562-60.2023.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 15:21
Homologada a Transação
-
18/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:33
Conciliação frutífera
-
06/10/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:15
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/10/2023 03:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
12/09/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Valerini (OAB 469432/SP) Processo 1006562-60.2023.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Manuella Ferreira Pinheiro, Jaqueline Ferreira do Nascimento - 1.
Processe-se em Segredo de Justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.
Diante da documentação apresentada nos autos (páginas 15/20), restou demonstrada a incapacidade econômica da parte requerente e, por isso, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 3.
No tocante aos pedidos de guarda provisória e regulamentação de visitas, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, estão presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano a indicar sua concessão.
O(s) documento(s) constante(s) à(s) página(s) 12 demonstra(m) a relação de parentesco entre o(a) menor e a parte autora, ao passo que a narrativa da inicial indica que a guarda de fato vem sendo exercida pela genitora e a criança está sendo assistida, educada e bem protegida, não existindo nos autos, por ora, elementos que afastem essa conclusão.
Isto posto, DEFIRO, liminarmente, a guarda da criança M.F.P. ao(à) genitor(a) J.F. do N., dispensada a lavratura de termo de guarda.
Expeça-se Certidão de Guarda Provisória, cuja validade está vinculada à verificação de sua autenticidade através de código existente na assinatura digital à margem direita.
Em contrapartida, no que tange à visitação, é certo que a ausência de convivência dos genitores não faz desaparecer àquele que não reside com o(a) filho(a) o direito de visitá-lo(a) e desfrutar de momentos ao seu lado, estreitando os laços afetivos e contribuindo para adequada formação e desenvolvimento do(s) menor(es).
No caso em tela, considerando a manifestação da genitora e vislumbrando a possibilidade de as partes conseguirem estabelecer diálogo e chegarem a um consenso quanto ao exercício do direito de visitas em audiência de conciliação, por ora, fixo as visitas do requerido à(ao) filha(o) menor aos sábados e domingos, alternadamente, no período das 09h00min às 18h00min, buscando e entregando no lar materno. 4.
No que tange ao pedido de fixação de alimentos, à míngua de informações sobre o efetivo ganho mensal do requerido, arbitro em favor do(a) criança/adolescente os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante, os quais, alterando meu entendimento para acompanhar o entendimento dominante nos tribunais e, notadamente, buscar sempre o melhor interesse do menor, devem ser entendidos como o rendimento bruto abatidos os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda) e as verbas de natureza indenizatória, como FGTS, verbas rescisórias, vale transporte, vale alimentação e férias indenizadas (não gozadas), prêmios e participação nos lucros e resultados (AgInt. no AResp. 2066459 PR, DJ de 5-10-2022), incluindo-se, porém, as verbas de natureza salarial, como o 13º salário e terço constitucional sobre férias (Tema 192 STJ), horas extras, ainda que não habituais (REsp 1098585/SP, julgado em 25/06/2013, DJe 29/08/2013), adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações percebidas com habitualidade, e, alternativamente, em caso de desemprego, fixo os alimentos definitivos em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, os quais são devidos a partir da citação até decisão final, quando serão substituídos pelos definitivos, que retroagirão à data da citação (Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça).
Os alimentos devem ser pagos até o dia 10 de cada mês, em conta bancária ou diretamente ao(à) representante legal do(a) menor.
Encaminhe-se esta decisão, que servirá como ofício, à empregadora do requerido (Todo Teto- Materiais de Construção Av.
Marginal Maurilio Bachega, 2466, Jardim Europa II.
Sertãozinho-SP, CEP 14177-502) para que proceda ao desconto mensal do valor arbitrado a título de alimentos provisórios na folha de pagamento do requerido e depósito na conta bancária (CONTA POUPANÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG: 0355, CONTA: 00040124-5) de titularidade da genitora da criança.
Em tempo, deverá a empregadora informar a este Juízo os três últimos salários ou vencimentos do alimentante, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do ofício, sob pena de incorrer, o empregador ou responsável, em crime contra a Administração da Justiça, com pena corporal de seis meses a um ano de detenção (artigo 22 da Lei nº 5.478/68).
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (constante no cabeçalho desta decisão), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5.
Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação.
Nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se as partes para comparecimento na audiência a ser designada no CEJUSC.
Anote-se no mandado que o prazo para contestação, que é de quinze (15) dias, começará a fluir a partir da data da audiência se por algum motivo a conciliação não for obtida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Ciência ao Ministério Público. -
24/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:33
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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