TJSP - 1006552-15.2023.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:40
Homologada a Transação
-
23/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sheyla Ferreira de Lavor (OAB 236209/SP) Processo 1006552-15.2023.8.26.0565 - Divórcio Consensual - Reqte: Rodrigo Barbosa Carlos, Marcia Gonçalves de Oliveira - Vistos: 1) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Aliás, a qual sequer foi juntanda aos autos.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos, bem como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, porém, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o solicitante da benesse deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia da carteira profissional, inclusive das últimas folhas, comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 30 dias; c) cópia da última fatura de cartão de crédito de sua titularidade; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de próprio punho no sentido de que é isenta de tal declaração, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal. 2) Alternativamente, deverá recolher a taxa judiciária no importe de 5 UFESPs e a despesa postal para citação da parte ré (Carta registrada unipaginada com AR digital - FDT.
Cód. 120-1 R$31,35, por cada réu), sob pena de extinção, sem nova intimação. 3) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4) Após, abra-se vista ao MP.
Int. -
24/08/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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