TJSP - 0000061-90.2022.8.26.0323
1ª instância - Criminal de Lorena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:31
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/09/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:39
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:39
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Villas Boas Macena (OAB 283386/SP), Erik Alessandro Barbosa Matos (OAB 406612/SP) Processo 0000061-90.2022.8.26.0323 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Infrator: KAUÃ VINÍCIUS HILÁRIO DA COSTA - Págs. 130/133: Malgrado o respeito destinado ao nobre defensor, indefiro o pedido de revogação da internação provisória, pelas razões que passo a expor.
Os fatos em questão apresentam gravidade extrema.
Afinal, atribui-se ao representado a prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado (uso de arma de fogo).
No mais, esclareço que a alegação de que Kauã é maior de idade não constitui motivo suficiente para evitar a possibilidade de lhe ser aplicada medida socioeducativa, destacando-se que esta visa não apenas a sua proteção, como também, a proteção da própria sociedade, abalada com o terrível ato que lhe é atribuído.
De mais a mais, conforme já assentado na decisão que decretou a internação provisória de K.V.H.Da.C, o STJ reconheceu, em julgamento de recursos repetitivos, ser possível o cumprimento da medida socieducativa até os 21 (vinte e um) anos de idade, em razão de fato praticado durante a menoridade.
Neste diapasão: "RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO PROCESSO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RISTJ, ART. 257-C).
LEI N. 8.069/1990.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
MAIORIDADE CIVIL, 18 ANOS, ADQUIRIDA POSTERIORMENTE AO FATO EQUIPARADO A DELITO PENAL.
RELEVÂNCIA PARA A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA ATÉ 21 ANOS.
AFETADO O RECURSO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008, PARA CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA QUESTÃO JURÍDICA DISPOSTA NOS AUTOS.
SÚMULA 605/STJ. 1.
Recurso representativo da controvérsia para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2.
TESE: a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. 3.
CASO CONCRETO: a despeito da maioridade civil (18 anos) adquirida posteriormente, o agente era menor de idade na data em que cometeu o ato infracional análogo ao delito tipificado no art.157 do Código Penal, portanto se faz possível o cumprimento da liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade até os 21 anos de idade nos termos da Lei n. 8.069/1990 (Súmula 605/STJ). 4.
Recurso especial provido para, ao cassar o acórdão a quo, determinar o imediato prosseguimento da execução da medida protetiva em desfavor do recorrido - medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade - ou até que seja realizada a audiência de reavaliação da medida, consoante o disposto neste voto.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil/2015 e da Resolução STJ n. 8/2008." (REsp n. 1.705.149/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 13/8/2018.) grifei do original.
Destarte, à luz dos artigos 108 e 174 ambos da lei nº 8069/90, a medida extrema se mostra atenta aos ditames da lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do pleito de revogação da internação provisória do representado.
Sem prejuízo, aguarde-se a solenidade que se avizinha.
Ciência ao Ministério Público.
Int. -
24/08/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:48
Juntada de Mandado
-
14/08/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 15:56
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/09/2023 09:30:00, Vara Criminal.
-
04/08/2023 11:47
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:04
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:36
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 18:57
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 18:16
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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