TJSP - 1001277-84.2022.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/05/2025 14:56
Documento Juntado
-
21/08/2024 14:42
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2024 13:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/08/2024 13:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
30/04/2024 17:05
Petição Juntada
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01/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 22:54
Julgada Procedente a Ação
-
23/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:05
Petição Juntada
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24/01/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 14:05
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 14:05
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:36
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/01/2024 16:15
Petição Juntada
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17/01/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:25
Petição Juntada
-
02/10/2023 15:15
Mandado Expedido
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27/09/2023 10:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/09/2023 10:21
Certidão de Cartório Expedida
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26/09/2023 12:45
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Afrânio Quinino de Medeiros (OAB 287363/SP) Processo 1001277-84.2022.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Afrânio Quinino de Medeiros - A antecipação de tutela para despejo do locatário já estava deferida pela decisão de fls. 21-22, mas condicionada à caução no valor de três meses de aluguel.
A caução foi prestada, conforme docs de fls. 27-31.
Portanto, na forma do art. art. 59, § 1º, IX da lei nº 8.245/91, concedo o prazo de 15 dias para desocupação do imóvel, a contar da publicação desta decisão, conforme art. 346 do CPC.
Ultrapassado este prazo, recolha o autor a custas para a diligência do oficial de justiça e expeça-se mandado de despejo.
No mais, reconheço a revelia do requerido, com incidência de seu efeito material.
Com o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para sentença.
Int. -
24/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
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08/08/2023 05:45
Petição Juntada
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07/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 05:59
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 14:55
Petição Juntada
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03/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
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01/07/2023 05:36
Petição Juntada
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30/06/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 13:48
Remetido ao DJE
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29/06/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/06/2023 12:58
Certidão de Cartório Expedida
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25/05/2022 12:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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25/05/2022 11:59
Mandado Juntado
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04/04/2022 16:16
Mandado Urgente Expedido
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23/03/2022 16:41
Petição Juntada
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23/03/2022 16:41
Guia Juntada
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23/03/2022 16:41
Comprovante de Depósito Juntada
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21/03/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2022 12:26
Remetido ao DJE
-
18/03/2022 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 10:35
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:35
Certidão de Cartório Expedida
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25/02/2022 10:31
Documento Juntado
-
25/02/2022 10:30
Documento Juntado
-
24/02/2022 16:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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