TJSP - 1006802-51.2023.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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03/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 15:19
Bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 11:21
Suspensão do Prazo
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23/12/2024 04:24
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 17:30
Suspensão do Prazo
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30/10/2024 04:16
Suspensão do Prazo
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17/07/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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16/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 18:17
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 05:58
Suspensão do Prazo
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02/12/2023 05:04
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 11:46
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 01:50
Suspensão do Prazo
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04/09/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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04/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2023 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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01/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) Processo 1006802-51.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Se não localizados ativos financeiros do(s) executado(s), fica deferido desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente providenciar o recolhimento das diligências necessárias, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
16/08/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 14:59
Expedição de Carta.
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15/08/2023 14:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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