TJSP - 1007793-33.2023.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/09/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 23:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/04/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 12:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2024 07:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/04/2024 19:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/03/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 12:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/02/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:16
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
15/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:57
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB 237381/SP) Processo 1007793-33.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiane Costa Pulzato -
Vistos. 1.
Não há dúvida quanto a incidência da Lei 8078/90, uma vez que autora é ré se enquadram perfeitamente nas definições legais de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Igualmente, não há dúvida de que o contrato firmado entre as partes é de adesão, na medida em que impresso em formulário padrão, não possibilitando a autora, na condição de aderente, discutir eventuais cláusulas.
Aceita-se os termos do contrato ou não se tem acesso ao serviço.
Diante disso, me parece abusiva, ao menos em juízo sumário, a cláusula que permite ao réu, prestador de serviços, alterar unilateralmente o prazo para quitação das despesas médicas e hospitalares, inicialmente previstas para alta médica, mas que por força de tal faculdade contratual, podem ser exigidas a cada 02 dias.
Além da possibilidade da alteração unilateral do prazo para pagamento das despesas, nota-se que o prazo alternativo é por demais exíguo, dificultando ao consumidor o cumprimento das obrigações assumidas, expondo-o não apenas à interrupção do serviço, mas também às consequências graves da mora.
Assim, quer me parecer que tal cláusula, em juízo sumário de cognição, é nula por violação ao artigo 51, IV, do CDC, na media em que estabelece obrigação que coloca o consumidor em exagerada desvantagem.
Uma vez que a cláusula nula, à princípio, não invalida o contrato, seria o caso de se prevalecer o prazo genérico convencionado, qual seja o momento da alta médica, quando então as despesas deveriam ser quitadas.
Logo, a pretendida remoção da paciente por inadimplemento, ao que parece, se mostra abusiva e ilegal.
Consequentemente, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR à ré que: i) se abstenha de transferir a paciente para qualquer outro estabelecimento hospitalar, salvo se por concordância dela ou da contratante, arbitrando-se multa cominatória de R$ 200.000,00 para o caso de efetivar-se a transferência em descumprimento à presente decisão; ii) se abstenha de cobrar despesas médicas referentes ao contrato em questão enquanto não ocorrer a alta médica ou transferência para outro hospital, de comum acordo, uma vez que este deve ser considerado o termo final para quitação de tais despesas, arbitrando-se multa cominatória equivalente ao dobro de cada despesa cobrada em desacordo com a presente decisão; 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, HAJA VISTA URGÊNCIA.
DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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