TJSP - 1118673-23.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 04:40
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 11:10
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2025 02:27
Suspensão do Prazo
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12/01/2025 10:31
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:19
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 05:14
Suspensão do Prazo
-
27/09/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 14:06
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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25/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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10/01/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 13:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/11/2023 22:40
Petição Juntada
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22/11/2023 12:41
Réplica Juntada
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13/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/10/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:47
Contestação Juntada
-
12/10/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 23:35
Emenda à Inicial Juntada
-
26/09/2023 19:17
Petição Juntada
-
30/08/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1118673-23.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arthur Henrique Almeida da Silva, -
Vistos. 1.
De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Em razão das milhares de ações propostas neste Foro Central similares à presente, necessária a demonstração do interesse de agir, bem como a juntada de documentos indispensáveis para propositura do feito.
Logo, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial, apresente a parte autora: (a) declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; (b) juntada aos autos de procuração datada e atual, assinada de forma física; e (c) extrato completo e atualizado do Serasa/SCPC, sem informantes específicos, a fim de se verificar a existência do apontamento negativo em seu nome, não prestando para tanto as meras telas de dívidas a renegociar sem qualquer comprovação de quem pertence.
Desde já registro que os documentos juntados não atendem aos requisitos supra.
Na inércia, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual. 3.
O pedido de liminar não comporta acolhimento.
Da narração dos fatos descritos na inicial, denota-se que a solução do litígio demanda nítida dilação probatória, de tal sorte que, no meu sentir, os documentos carreados pelo autor não são aptos a provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas.
Dispõem os artigo 303 e 305 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição sumária e sua temporariedade.
No caso em tela, em se tratando de tutela antecipada, não vislumbro a presença do risco ao perecimento do direito vindicado tampouco risco ao resultado útil do processo.
As alegações que servem de fundamentação para a concessão in limine das obrigações são versões unilaterais trazidas pelo autor, sem respaldo em indícios convincentes de prova.
A tese de que houve prescrição da dívida em comento (fls. 40), datada de 07/01/2018), deve ser melhor analisada sob o crivo do contraditório, por expressa previsão legal (artigos 9º, 10º e 487 parágrafo único do Código de Processo Civil).
Ademais, observo também que se trata de dívida antiga, com vencimento que remonta ao ano de 2018.
Dessa arte, se havia qualquer risco de dano ou urgência no pedido, este já se consumou com o longo decurso de prazo.
Assim é que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, havendo risco de irreversibilidade da decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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