TJSP - 0009469-28.2021.8.26.0554
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:39
Ato ordinatório
-
11/10/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 21:48
Suspensão do Prazo
-
14/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:55
Incidente Processual Instaurado
-
26/10/2023 15:38
Incidente Processual Instaurado
-
18/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Fernando Correia (OAB 244590/SP), Marta Maria Correia (OAB 86793/SP) Processo 0009469-28.2021.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Esp. de Marcelo Costa da Silva -
Vistos.
O obreiro apresentou como sendo devido o valor de R$ 58.940,10 para o cumprimento do título com relação às parcelas vencidas - data base em 01/08/21 (fls.06).
O INSS impugnou e apresentou como sendo devido o valor de R$ 9.329,84 (fls. 39).
Fls. 135/138, o autor pede a homologação do valor principal no valor de R$ 9.329,84(crédito incontroverso) e pede a fixação dos honorários conforme disposto no artigo 85 do CPC; restando decidir o valor dos honorários, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC.
Tendo em vista o valor apresentado a questão subsume-se ao disposto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual correta a sua fixação no percentual de 15% (houve atuação do patrono na fase ordinária e na fase recursal).
No tocante à limitação da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), não se identifica tal óbice no estatuto processual vigente.
A edição da Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973, veio a ser editada estabelecendo que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, a fim de pôr fim à discussão que havia naquela C.
Corte quanto a extensão da base de incidência do percentual dos honorários, exclusivamente na ações previdenciária, ou seja, se aplicava sobre as prestações vencidas até a sentença, até o trânsito em julgado ou até o cálculo de liquidação.
Por sua vez, o novo Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu basicamente a mesma regra geral de arbitramento de honorários advocatícios, estabelecendo o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º), observando-se, entretanto, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o escalonamento previsto no parágrafo 3º do citado artigo.
Em outras palavras, o citado artigo 85 restringiu o valor dos honorários nas ações contra a Fazenda, logo, em conformidade com a Súmula nº 111, do C.
STJ, nas ações previdenciárias, o montante da condenação a ser considerado como base de cálculo da verba honorária deve incluir as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito do segurado à percepção do benefício.
Conforme já se decidiu anteriormente: Cumprimento de Sentença Ação acidentária Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença Possibilidade de adoção da Súmula nº 111 do STJ Inexistência de incompatibilidade com o atual CPC Caso em que, ademais, o percentual arbitrado é suficiente para remunerar condignamente o patrono do autor Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2185921-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019).
Acidente do Trabalho Execução Apuração da verba honorária advocatícia Título executivo judicial que estabelece a incidência da regra do artigo 85, § 4º, inc.
II e § 11 do CPC/2015 Necessidade de se aguardar a liquidação para apuração do valor principal da condenação Possibilidade de adoção da Súmula nº 111, do c.
STJ por se harmonizar com as novas regras introduzidas pela Lei nº 13.105/2015 Recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050163-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 02/12/2019).
Ante o exposto, diante do acima explanado para o cumprimento do título judicial, resta à fixação da verba honorária em 15%, com incidência das verbas devidas ate a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Caberá ao patrono do obreiro realizar o peticionamento eletrônico dos incidentes para expedição de precatório/RPV nos processos de conhecimento por meio do portal e-SAJ, nos termos de acordos e comunicados do DEPRE-TJSP, aplicáveis ao caso e o Comunicado nº 394/15 do SEMA.
Intime-se. -
28/08/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 14:19
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 10:19
Proferido Despacho
-
11/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2021 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2021 14:34
Proferido Despacho
-
12/10/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 11:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2021 00:22
Suspensão do Prazo
-
24/09/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2021 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 08:48
Proferido Despacho
-
27/08/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 17:19
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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