TJSP - 0002684-88.2021.8.26.0509
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 2 Raj de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002684-88.2021.8.26.0509 - Execução da Pena - Semi-aberto - JEFERSON VIRGINIO COSTA - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos.
Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais.
Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional.
Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024.
A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição.
Vejamos algumas.
Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto.
Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário.
Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º).
Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º).
Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro.
Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc.
I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc.
II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc.
IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc.
IV, 'b').
Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir.
A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança.
Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos.
JEFERSON VIRGINIO COSTA Hortolândia - CPP (Penit.
I) - ADV: ANA FLÁVIA COLLE (OAB 368056/SP) -
02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 16:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP) Processo 0002684-88.2021.8.26.0509 - Execução da Pena - Réu: JEFERSON VIRGINIO COSTA - Páginas 153/154: ciente da transferência do sentenciado JEFERSON VIRGINIO COSTA, MT: 1236930-2, RG: 42754944, RJI: 213896213-66, recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso. -
17/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:10
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:18
Concedida Progressão de regime
-
16/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2022 03:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 23:24
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:54
Declarada a Remição
-
01/07/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 22:23
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 1714, classe_nova: 386
-
17/12/2021 22:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 22:13
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 18:00
Expedição de Ofício.
-
30/07/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:04
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 13:58
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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