TJSP - 1002901-18.2017.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:36
Ato ordinatório
-
24/03/2025 13:32
Expedição de documento
-
11/03/2025 23:41
Publicação
-
11/03/2025 11:10
Remetidos os Autos
-
11/03/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:50
Petição Juntada
-
12/02/2025 18:03
Conclusos
-
12/02/2025 05:39
Petição Juntada
-
06/02/2025 10:39
Ato ordinatório
-
22/01/2025 11:07
Expedição de documento
-
20/01/2025 22:14
Publicação
-
20/01/2025 00:39
Remetidos os Autos
-
17/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:54
Ato ordinatório
-
01/12/2024 19:23
Conclusos
-
29/11/2024 16:27
Petição Juntada
-
30/10/2024 02:59
Ato ordinatório
-
26/08/2024 15:23
Ato ordinatório
-
26/08/2024 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
22/08/2024 22:43
Publicação
-
22/08/2024 10:44
Remetidos os Autos
-
22/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:47
Conclusos
-
24/07/2024 14:46
Petição Juntada
-
24/07/2024 02:12
Publicação
-
23/07/2024 11:02
Remetidos os Autos
-
23/07/2024 09:21
Ato ordinatório
-
23/07/2024 09:16
Documento Juntado
-
17/05/2024 14:14
Expedição de documento
-
10/05/2024 11:34
Ato ordinatório
-
10/05/2024 11:32
Expedição de documento
-
25/01/2024 10:57
Documento Juntado
-
23/01/2024 16:44
Expedição de documento
-
17/01/2024 21:07
Ato ordinatório
-
28/09/2023 09:13
Mandado devolvido
-
06/09/2023 09:02
Petição Juntada
-
05/09/2023 02:47
Publicação
-
04/09/2023 19:04
Expedição de documento
-
04/09/2023 13:34
Remetidos os Autos
-
04/09/2023 13:11
Ato ordinatório
-
01/09/2023 17:22
Ato ordinatório
-
01/09/2023 14:10
Petição Juntada
-
01/09/2023 14:00
Petição Juntada
-
31/08/2023 10:54
Expedição de documento
-
25/08/2023 02:39
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Toledo (OAB 112383/MG) Processo 1002901-18.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa Crédito Livre Admissão Sul Sudoeste Minas Gerais,baixa Mogiana e Região Ltda Sicoob Credinter Cooperativa - À parte exequente: proceda o recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal da parte executada (fls. 192/195, item 2). -
24/08/2023 01:40
Publicação
-
24/08/2023 00:59
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Toledo (OAB 112383/MG) Processo 1002901-18.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa Crédito Livre Admissão Sul Sudoeste Minas Gerais,baixa Mogiana e Região Ltda Sicoob Credinter Cooperativa -
Vistos. 1.
DEFIRO a inclusão do nome do executado no Serasajud.
PROVIDENCIE, a serventia, o necessário. 2.
Diz o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973.
A lei anterior, em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, previa possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica).
Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente.
Todavia, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária.
A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supra citado amplia os poderes do Juízo, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente.
Assim, a lei estabelece que compete ao Juízo, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades do Juízo na condução do processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva.
Tais medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente.
Ora, não se pode admitir que um devedor utilize de subterfúgios ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores.
A gama de possibilidades que surgem, a fim de garantir a efetividade da execução, são inúmeras, podendo garantir que execuções não se protelem no tempo, nem que os devedores usem do próprio processo para evitar o pagamento da dívida.
O Enunciado nº 48 do ENFAM analisa expressamente a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária.
Diz o referido enunciado: O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos.
Ainda a respeito disso, ensina Cássio Scarpinella Bueno: Trata-se de regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas, permitindo ao magistrado, consoante as peculiaridades do caso concreto, modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que se mostrem mais adequados para a satisfação do direito, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
Um verdadeiro 'dever-poder geral executivo', portanto.
Aceita essa proposta que, em última análise, propõe a adoção de um modelo atípico de atos executivos, ao lado da tipificação feita pelos arts. 513 a 538, que disciplinam o cumprimento de sentença, e ao longo de todo o Livro II da Parte Especial, voltado ao processo de execução , será correto ao magistrado flexibilizar as regras previstas naqueles dispositivos codificados consoante se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional.
Chama a atenção neste inciso IV do art. 139, ademais, a expressa referência às 'ações que tenham por objeto prestação pecuniária', que convida o intérprete a abandonar (de vez, e com mais de dez anos de atraso) o modelo 'condenação/execução', que, até o advento da Lei n. 11.232/2005, caracterizou o modelo executivo do CPC de 1973 para aquelas prestações e suas consequentes 'obrigações de pagar quantia'.
Até porque, com relação às demais modalidades obrigacionais, de fazer, não fazer e de entrega de coisa, esta atipicidade já é conhecida pelo direito processual civil brasileiro desde o início da década de 1990.
Primeiro com o art. 84 da Lei n. 8.078/1990 (Código do Consumidor) e depois, de forma generalizada, pela introdução do art. 461 no CPC de 1973 pela Lei n. 8.952/1994 (in Manual de direito processual civil, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 165).
Vale lembrar que Olavo de Oliveira Neto já defendia que seria possível ao Juízo estabelecer algumas formas de restrições na esfera de direitos do devedor, como a suspensão de licença para conduzir veículos automotores. () Ora, quem não tem dinheiro para pagar o valor que lhe é exigido na execução, nem tem bens para garantir tal atividade, também não tem dinheiro para ser proprietário de veículo automotor, e, por isso, não tem a necessidade de possuir habilitação.
Com isso, suspender tal direito só viria a atingir aqueles que, de modo sub-reptício, camuflam a existência de patrimônio com o deliberado fim de fugir à responsabilidade pelo pagamento do débito. () nada impede que aquele que necessita exercer tal direito para sua sobrevivência, como é o caso do motorista profissional, solicite ao juiz o afastamento da limitação de direitos.
Nesta hipótese, porém, inverte-se o ônus da prova no processo () (Novas perspectivas da execução civil Cumprimento da sentença.
In.
SHIMURA, Sérgio; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção coords.
Execução no processo civil: novidades & tendências.
São Paulo: Método, 2005, p. 197).
Alexandre Freitas Câmara, Desembargador do TJ-RJ, comentando o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, cita outros exemplos: pense-se em uma pessoa jurídica que, não tendo cumprido decisão judicial que reconheceu uma obrigação pecuniária, seja proibida de participar de licitações até que a dívida esteja quitada.
Ou no caso de alguém que, tendo sido condenado a pagar uma indenização por danos resultantes de um acidente de trânsito, seja proibido de conduzir veículos automotores até que pague sua dívida (http://www.conjur.com.br/2016-jun-23/alexandre-freitas-camara-cpc-ampliou-poderes-juiz).
O caso tratado nos autos se insere dentre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso porque o processo tramita há bastante tempo sem que qualquer valor substancial tenha sido pago à parte exequente.
Todas as medidas executivas usuais foram tomadas, sendo que a parte executada não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta factível de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando, assim, a execução.
Ante o exposto, à luz do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, a fim de imprimir efetividade à tutela jurisdicional e à guisa de adotar mecanismos eficazes para coarctar o devedor a quitar o débito, considerando que o executado está camuflando seu patrimônio para safar-se dos atos executivos, e tendo em vista que até o momento não demonstrou a menor intenção em quitar o débito, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente e DETERMINO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, proibindo-a de dirigir veículos automotores, até integral satisfação do débito.
OFICIE-SE para tal fim, à Ciretran.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, desta determinação.
EXPEÇA-SE o necessário. 3.
INTIMEM-SE. -
23/08/2023 14:58
Ato ordinatório
-
23/08/2023 00:30
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 11:53
Conclusos
-
19/07/2023 14:02
Petição Juntada
-
18/07/2023 01:44
Publicação
-
17/07/2023 12:05
Remetidos os Autos
-
17/07/2023 11:29
Ato ordinatório
-
17/07/2023 10:43
Documento Juntado
-
14/07/2023 09:37
Conclusos
-
13/07/2023 17:29
Petição Juntada
-
06/07/2023 01:38
Publicação
-
05/07/2023 05:54
Remetidos os Autos
-
04/07/2023 16:50
Ato ordinatório
-
04/07/2023 16:41
Documento Juntado
-
13/06/2023 14:42
Petição Juntada
-
02/06/2023 06:40
Publicação
-
01/06/2023 00:38
Remetidos os Autos
-
31/05/2023 15:20
Ato ordinatório
-
27/02/2023 02:17
Publicação
-
24/02/2023 05:37
Remetidos os Autos
-
23/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:15
Conclusos
-
31/01/2023 10:40
Petição Juntada
-
01/12/2022 01:37
Publicação
-
30/11/2022 00:21
Remetidos os Autos
-
29/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:55
Conclusos
-
08/11/2022 17:54
Reativação
-
08/11/2022 16:31
Petição Juntada
-
17/10/2022 01:32
Publicação
-
14/10/2022 00:17
Remetidos os Autos
-
13/10/2022 19:02
Ato ordinatório
-
11/10/2022 17:00
Petição Juntada
-
29/09/2022 01:30
Publicação
-
28/09/2022 05:47
Remetidos os Autos
-
27/09/2022 18:50
Ato ordinatório
-
27/09/2022 15:32
Petição Juntada
-
06/11/2019 10:24
Arquivado Provisoriamente
-
12/07/2019 10:30
Publicação
-
11/07/2019 10:50
Remetidos os Autos
-
10/07/2019 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2019 11:22
Conclusos
-
18/06/2019 17:01
Petição Juntada
-
04/03/2019 23:58
Ato ordinatório
-
19/12/2018 23:19
Ato ordinatório
-
06/12/2018 21:25
Ato ordinatório
-
05/11/2018 21:39
Ato ordinatório
-
24/10/2018 22:37
Ato ordinatório
-
29/06/2018 11:28
Publicação
-
28/06/2018 11:07
Remetidos os Autos
-
27/06/2018 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2018 09:29
Conclusos
-
11/05/2018 15:20
Petição Juntada
-
10/05/2018 11:08
Documento Juntado
-
02/04/2018 11:59
Publicação
-
28/03/2018 11:19
Remetidos os Autos
-
27/03/2018 16:10
Ato ordinatório
-
26/03/2018 17:25
Documento Juntado
-
23/03/2018 15:45
Documento Juntado
-
10/01/2018 18:54
Bloqueio/penhora on line
-
10/01/2018 11:12
Conclusos
-
13/12/2017 16:01
Petição Juntada
-
11/12/2017 11:13
Publicação
-
07/12/2017 10:50
Remetidos os Autos
-
07/12/2017 10:07
Ato ordinatório
-
23/11/2017 19:22
Decurso de Prazo
-
24/10/2017 16:27
Documento Juntado
-
24/10/2017 16:27
Mandado devolvido
-
02/10/2017 12:18
Publicação
-
29/09/2017 14:14
Expedição de documento
-
29/09/2017 10:41
Remetidos os Autos
-
28/09/2017 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2017 17:33
Conclusos
-
28/09/2017 15:13
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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