TJSP - 0021137-34.2012.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2024 22:03
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
26/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/10/2023 14:01
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edvaldo Vieira de Souza (OAB 189781/SP), Carlos Eduardo Ferreira Santos (OAB 279725/SP), Nilva Silva Araujo (OAB 283582/SP) Processo 0021137-34.2012.8.26.0223 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Renata Aparecida Vieira Moret - Reqdo: Ivanio Silva Araujo - Fls. 668/673.
Com efeito, vedada nova análise da sentença nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que tal recurso não possui efeitos meramente infringentes.
Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame da causa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MORA.
NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE.
VALOR DO DÉBITO.
DISPENSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1.
A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2.
As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3.
O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4.
A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6.
Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.
A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes.
Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste.
Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005).
Ademais, o mérito da ação possessória, em regra, é composto pelo desate da questão de quem exerce, em determinado momento, melhor posse sobre o bem.
Eventual efeito suspensivo à sentença proferida incumbe, por sua vez, ao relator do recurso de apelação.
Posto isso, nego provimento aos embargos interpostos.
Diante da decisão de fl 690 e certidões de fl 691, remetam-se os autos à instância superior.
Int.Guaruja, 21 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2023 10:34
Recebidos os autos
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27/01/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2022 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/12/2022 16:35
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/09/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2021 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 14:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/01/2021 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 14:23
Recebidos os autos
-
04/12/2020 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2020 14:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/12/2020 01:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2020 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2020 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2019 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2017 10:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2017 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2017 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2017 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2017 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2017 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2017 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2017 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2017 12:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2017 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2017 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2017 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2017 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2017 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2017 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 16:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2016 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2016 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 10:02
Expedição de Certidão.
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17/08/2016 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2016 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2016 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2016 06:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2015 03:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2015 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2014 12:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2014 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2014 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2014 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2014 10:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2014 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2014 14:16
Recebidos os autos
-
15/04/2014 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2014 14:27
Conclusos para julgamento
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03/12/2013 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2013 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2013 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2013 13:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2013 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2013 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 1707, classe_nova: 1707
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30/04/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2013 18:19
Recebidos os autos
-
21/03/2013 18:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/03/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2013 18:57
Recebidos os autos
-
19/12/2012 17:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/12/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2012 10:33
Recebidos os autos
-
30/11/2012 13:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/11/2012 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2012
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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