TJSP - 1004824-70.2023.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 02:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 15:26
Homologada a Transação
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17/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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22/09/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos da Silva (OAB 350260/SP) Processo 1004824-70.2023.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Júnio Casagrande, Ana Paula Vieira Sousa Barbosa e Esposo -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível que Fabio Júnio Casagrande e outro move em face de Rubbi Empr. e Participações Ltda- Spe.
Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
A plausibilidade do direito invocado encontra respaldo nos enunciados das Súmulas números 1 e 3 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo de seguinte teor: Súmula nº 1: o Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula nº 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Assim, entendo haver probabilidade do direito da parte autora em rescindir o compromisso de compra e venda firmado e, com base nesse fundamento, a considerar a pretensão de restituição das parcelas pagas, sentido não há em ser mantida a exigibilidade daquelas.
Do mesmo modo, há perigo de dano pois, mantida a obrigação de pagamento, a parte autora se sujeitará aos efeitos da mora, dentre os quais a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Há de se observar, ainda, que a medida é reversível em eventual improcedência do pedido, e a cobrança dos valores suspensos poderá efetivamente ser realizada.
Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA Ação declaratória de rescisão de compromissos de compra e venda de imóveis Pretensão do autor de suspensão dos pagamentos previstos nos contratos, sem inscrição do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, diante do seu desinteresse na manutenção dos negócios, sob a alegação de dificuldades financeiras Presença dos requisitos autorizadores Deferimento Agravo de instrumento provido para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234938-08.2020.8.26.0000; Relator: Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020).
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e restituição de valores tutela de urgência concedida aos autores suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, impedimento de negativação do nome e suspensão do procedimento de consolidação da propriedade e alienação do imóvel decisões mantidas presunção de boa-fé dos compradores e ausência de parcelas inadimplentes antes da notificação extrajudicial agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250383-03.2019.8.26.0000; Relator: Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020).
Diante disso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Intime-se com urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré, via carta com AR Digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso a parte ré não seja localizada nos endereços constantes dos autos, desde já fica determinada e mesmo deferida a realização de pesquisas on line para obtenção do nº de CPF e de endereços da parte, valendo-se dos sistemas InfoJud, Sisbajud, Infoseg e SIEL, intimando-se a parte autora para recolher as respectivas custas, se o caso.
Intime-se. -
25/08/2023 06:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:01
Expedição de Carta.
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24/08/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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