TJSP - 1015723-51.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/04/2024 15:04
Homologada a Transação
-
23/04/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Otavio Forti (OAB 388159/SP) Processo 1015723-51.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Devanir Marasse - 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito, repetição de indébito e indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, e de início: 1.1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 1.2 Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 1.4 Observo que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada.
Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a alegação contratou empréstimos e cartão de crédito indicados na petição inicial, o que, se confirmada, induzirá à procedência do pedido) e perigo de dano (porque nada justifica que os réus oponham resistência ao pedido da parte autora, que não pretende manter vínculo contratual com os requeridos).
Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim, presentes os requisitos legais, determino que os réus se abstenham de promover qualquer desconto a pretexto de pagamento de parcelas de empréstimos por cartão de crédito consignado, do benefício do autor junto ao INSS até o julgamento definitivo desta lide, para o que concedo o prazo de 15 dias, observando-se que a medida aqui determinada limita-se apenas à suspensão dos descontos, não extinguindo eventual débito da parte autora com as instituições financeiras requeridas. 2.
Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 4.
Assim, proceda a serventia as intimações (para cumprimento da tutela de urgência) e citações, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem as contestações (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. -
28/08/2023 09:17
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 09:17
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 09:17
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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