TJSP - 1005577-22.2023.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2024 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2024 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 02:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 12:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/05/2024 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/05/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2024 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2024 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2024 22:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/02/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 13:02
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/02/2024 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2024 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/01/2024 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/11/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Borsonello (OAB 386149/SP) Processo 1005577-22.2023.8.26.0038 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Raquel Mastromoro dos Santos -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se; Nos termos dos artigos 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil, e atento aos princípios da economia, cooperação e celeridade processuais, verifico que a petição inicial necessita de emenda, sem a qual, o feito não se encontrará apto a ensejar o enfrentamento do mérito; Promova a parte autora o aditamento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cópia da certidão de transito em julgado do processo 1004395-66.2018.8.26.0073 (fls. 19) bem como, no sentido de adequar o presente pedido ao rito da expropriação (CPC 913), com relação a alimentos pretéritos, ou nos termos do artigo 528, § 3º, com relação somente às três últimas parcelas antecedentes ao pleito, pois tratam-se de procedimentos distintos e devem ser autônomos, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito (CPC 321, § único); em razão do RESp. 1.930.593/MG não ter caráter vinculante.
Indefiro a cumulação de ritos, em razão de possível tumulto processual.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA).
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1.
Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2.
Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão.
A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4.
Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.
No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações.
A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5.
Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos.
Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Intime-se. -
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 11:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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