TJSP - 1001893-96.2023.8.26.0456
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirapozinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 10:54
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:39
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 00:00
Homologada a Transação
-
14/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:37
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 08/11/2023 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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30/08/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Leandro Ferreira (OAB 142624/SP) Processo 1001893-96.2023.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Agatha Santos Lemos Nicolau - 1.
Preenchidos os requisitos do artigo 319 e 320 do CPC, recebo a inicial. 2.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
Analiso o pedido de alimentos provisórios.
A Lei 5478/68 estabelece em seu artigo 4º, que Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
São os denominados alimentos provisórios, arbitrados liminarmente pelo juiz, independentemente da prévia manifestação do requerido e desde que haja prova pré-constituída do parentesco.
No caso dos autos, a certidão de nascimento juntada comprova que o infante é descendente do requerido.
Entretanto, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, estabelece que ao fixar os alimentos, o juiz deve observar o justo equilíbrio entre as necessidades dos alimentados e a possibilidade econômica do alimentante.
No caso concreto, as necessidades do infante, que é menor, são presumidas; lado outro, não há prova dos rendimentos do requerido.
Ante o exposto, ARBITRO os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, os quais serão devidos a partir da citação.
Intime-se o requerido desta decisão. 4.
Com o novo Código de Processo Civil, as ações de família passaram a ser regidas por normas próprias, sendo que em seu art. 695 o diploma processual civil estabelece que nos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, ao receber a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação.
De acordo com as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, extraídas de sua obra conjunta intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 680), nas ações de família não se aplica a possibilidade de renúncia prévia à mediação ou à conciliação, de que trata o art. 334, §5º, CPC.
A tentativa de conciliação é sempre necessária.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de mediação a que alude o art. 695 do CPC.
Agendada a audiência, cite(m)-se e intime (m) -se o (a) (s) requerido(a)(s) dos termos da inicial e para, querendo, apresentar defesa através de advogado, no prazo de 15 dias úteis contados: a) da audiência, caso não haja autocomposição, b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (artigo 335, III do CPC).
Não sendo contestada a ação o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).
As partes na audiência devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334 §§ 8º e 9º do CPC).
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo, a senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A intimação da autora para a sessão de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, pelo DJE (§ 3º do Art. 334/CPC), incumbindo a este apresentá-la independentemente de intimação.
Desde já, determino às partes e procuradores que informem seus e-mails e números de WhatsApp a fim de viabilizar eventual audiência de conciliação a ser designada.
Ao cumprir o ato citatório, deverá o oficial de justiça indagar a parte ré e certificar os dados necessários para envio do link da audiência de tentativa de conciliação, a saber: número de WhatsApp (com DDD) e/ou endereço eletrônico (e-mail).
Servirá a presente como mandado.
Intime-se. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:36
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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