TJSP - 1015567-63.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015567-63.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jorge Luis Germanovix - Silveira, Martins & Zunta Comércio de Eletrodomestico Ltda. - Defiro o pedido de fls. 461/462.
Expeça-se mandado de intimação do requerido quanto a penhora e avaliação do imóvel penhorado.
Int. - ADV: RICARDO DOMINGUES AGUIAR DUARTE (OAB 432174/SP), GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB 314616/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP) -
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015567-63.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jorge Luis Germanovix - Silveira, Martins & Zunta Comércio de Eletrodomestico Ltda. - DEFIRO o pedido de fls. 393/394.
Expeça-se nova carta de intimação, com aviso de recebimento.
Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), RICARDO DOMINGUES AGUIAR DUARTE (OAB 432174/SP) -
03/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/10/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:46
Protocolizada Petição
-
18/09/2023 11:43
Protocolizada Petição
-
18/09/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2023 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 19:48
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 19:47
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 19:47
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 19:47
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Goulart (OAB 179755/SP) Processo 1015567-63.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jorge Luis Germanovix - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela provisória para arresto de bens, e estão presentes os requisitos legais para deferimento liminar da medida, na forma aqui delineada.
Nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, pode o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (porque comprovada a relação jurídica e o crédito cuja satisfação é perseguida) e risco ao resultado útil do processo (porque eventual demora na prestação jurisdicional poderá deixar o crédito desguarnecido, ante a adoção do princípio da responsabilidade patrimonial pelo Direito brasileiro).
Assim, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 301 do CPC, defiro a tutela de urgência e determino: I - o arresto de bens imóveis, pelo sistema Arisp, devendo, antes, no entanto, o credor indicar quatro imóveis dentre aqueles relacionados a fls. 20/21, uma vez que o arresto de todos, com certeza, levaria ao excesso de penhora.
II - O arresto através de bloqueio de valores pelo sistema sisbajud, bem como de veículos em nome dos devedores pelo sistema renajud, até o limite do crédito (R$ 241.710,72). 3.
Depois, proceda-se a citação, por mandado, para pagamento no prazo de três (3) dias (contados da data da citação; art. 829 do novo CPC), podendo apresentar defesa, por meio de embargos, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 915, do CPC). 4.
Honorários de 10% (dez por cento) sobre a dívida atualizada, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 5.
Caso o débito não seja pago no prazo legal, o oficial de justiça, munido do mesmo mandado, procederá a imediata penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, bem como à avaliação, lavrando o respectivo auto e procedendo as intimações pertinentes, observados os termos do § 2º do art. 829 do novo CPC. 6.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do § 1º do art. 830 do novo CPC, salvo se efetivados anteriormente os arrestos aqui deferidos 7.
Outras medidas tendentes à garantia da execução não dependem de deliberação judicial, devendo a serventia observar o princípio do impulso oficial do processo (art. 2º do CPC). 8.
Havendo pagamento ou devolvido o mandado com certidão negativa do Oficial de Justiça, que exija providência da parte interessada, a serventia providenciará intimação para manifestação.
Int. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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