TJSP - 1004793-50.2023.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:40
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 18:47
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
02/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:13
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:37
Petição Juntada
-
13/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:32
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 16:47
Ato ordinatório
-
05/03/2025 23:44
Embargos de Declaração Juntados
-
20/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 14:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/02/2025 17:55
Conclusos para Sentença
-
09/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 06:58
Alegações Finais Juntadas
-
12/12/2024 02:40
Alegações Finais Juntadas
-
27/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:38
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:44
Petição Juntada
-
14/09/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 21:11
Petição Juntada
-
13/09/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 09:41
Documento Juntado
-
09/09/2024 16:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/06/2024 12:45
E-mail expedido juntado
-
05/06/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 09:08
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 06:58
Petição Juntada
-
15/03/2024 19:04
Petição Juntada
-
12/03/2024 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
10/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 06:28
Petição Juntada
-
03/02/2024 06:28
Especificação de Provas Juntada
-
22/12/2023 05:43
Petição Juntada
-
19/12/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 05:56
Petição Juntada
-
11/10/2023 19:39
Petição Juntada
-
10/10/2023 20:29
Réplica Juntada
-
10/10/2023 20:29
Réplica Juntada
-
29/09/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 16:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/09/2023 16:13
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2023 12:32
Contestação Juntada
-
19/09/2023 18:38
Petição Juntada
-
02/09/2023 05:15
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josiane Gontijo de Araujo (OAB 135872/MG) Processo 1004793-50.2023.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline de Jesus Santa Ana -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível que Aline de Jesus Santa Ana move em face de Porto Seguro - Seguro Saude S.a..
Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Os documentos juntados indicam probabilidade do direito da autora, pois evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, a doença que acomete a autora e a necessidade do tratamento.
Ainda, há perigo de dano caso o tratamento não seja feito pois, a teor do relatório médico há risco de novo aborto, caso não haja o tratamento com a medicação indicada.
Diante disso, defiro a tutela de urgência pleiteada, e determino à ré que, num prazo de 5 (cinco) dias, forneça à autora os meios para o seu tratamento com os medicamentos indicados às fls. 64/65, na forma, dosagem e periodicidade indicadas.
Para a hipótese de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inicialmente limitada ao teto de R$40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de revisão.
Servirá o presente, por cópia, como ofício à requerida, cabendo à autora o encaminhamento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré, via carta com AR Digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso a parte ré não seja localizada nos endereços constantes dos autos, desde já fica determinada e mesmo deferida a realização de pesquisas on line para obtenção do nº de CPF e de endereços da parte, valendo-se dos sistemas InfoJud, Sisbajud, Infoseg e SIEL, intimando-se a parte autora para recolher as respectivas custas, se o caso.
Intime-se. -
25/08/2023 06:17
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:59
Carta Expedida
-
24/08/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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