TJSP - 1005294-26.2023.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:46
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
18/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1005294-26.2023.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.Indefiro o segredo de justiça, eis que não há notícia ou indício concreto de ocultação do bem. 2.Comprovada a relação jurídica obrigacional entre as partes, assim como a garantia fiduciária e a constituição em mora da parte ré, DEFIRO a liminar e determino a BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na inicial, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando-se o próprio autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem, bem como, em seguida, a CITAÇÃO do réu. 3.No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade do débito em aberto (parcelas vencidas e parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou, em quinze dias, apresentar defesa.
Para o caso de purgação da mora, desde já arbitro os honorários advocatícios do advogado do credor em 10% do valor atualizado do débito em aberto, devendo a parte requerida promover também o reembolso das custas e despesas processuais. 5.Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Intimem-se. -
23/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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