TJSP - 1005217-17.2023.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/04/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 15:24
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:06
Juntada de Mandado
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25/01/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 06:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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23/01/2024 04:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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07/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 17:00
Expedição de Carta.
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29/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alberto Carlos Magalhães Hanciau (OAB 166960/SP) Processo 1005217-17.2023.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Clodoaldo dos Santos Casal -
Vistos. 1.
Estando atendidos os requisitos legais, em função da natureza da causa, defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita. 2.
Pretende o autor a concessão liminar da exoneração da obrigação alimentar devida a sua filha, sustentando que a requerida já atingiu a maioridade civil e não está cursando ensino superior.
Alegou ainda que requerida convivia em união estável há alguns anos, vindo a oficializar o casamento no último mês de junho, tendo inclusive um filho deste relacionamento e grávida de outro.
Como se sabe, a concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do art. 300, do CPC, a demonstração de (i) probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina identifica esses requisitos por meio das expressões fumus boni iuris e periculum in mora.
Neste contexto, aponta-se que o perigo de dano é requisito imprescindível e impacta de sobremaneira na avaliação da medida, uma vez que quanto maior é o perigo de dano, menos se exige da probabilidade de direito sendo a reciproca verdadeira.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão o fiel da balança é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa resolve-se pela aplicação do que chamamos de regra da gangorra. 2.5.
O que queremos dizer, com regra da gangorra, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. 2.6.
O juízo de plausibilidade ou probabilidade que envolvem dose significativa de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado.
Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo F. da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 551).
Neste cenário, o direito invocado pela parte autora é plausível, pois corroborado pelo teor da certidão de casamento (fl.13), demonstrando, a princípio, que a filha teria constituído novo núcleo familiar.
Existe situação de risco, eis que o inadimplemento da obrigação alimentar pode ensejar a decretação da prisão civil do autor.
Diante disso, defiro a tutela de urgência para, doravante, suspender os alimentos prestados pelo autor em relação à requerida. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Nesse contexto, expeça-se carta AR para citação do polo réu, para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC. 4.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal e número de telefone celular para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail e número de telefone celular nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias. 5.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Caraguatatuba, 18 de agosto de 2023.
MARIO HENRIQUE GEBRAN SCHIRMER Juiz de Direito -
23/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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