TJSP - 1002009-30.2022.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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01/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/10/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/10/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 06:36
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Sordi Marchi (OAB 154127/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Arthur Einstein de Souza Melim (OAB 337528/SP) Processo 1002009-30.2022.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Calil Junqueira Gomes - Reqdo: Spe 33 - Bem Viver Quinta dos Ventos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença proferida às fls. 296-301, requerendo que sejam sanadas as omissões e apontadas às fls. 304-307.
Conheço os embargos opostos, ante a sua tempestividade.
O embargante assevera que a sentença prolatada incorre em omissão ao não apreciar a cláusula 9 (fl. 216), cujo teor, argumenta-se, dispõe sobre a correção pelo IPCA acrescidos de juros de 0,80% ao mês das parcelas previstas no contrato.
Nesse contexto, entende estar claro o fato de que as parcelas não se manteriam estáveis ao longo da duração contratual, inexistindo,
por outro lado, ilegalidade na aplicação de juros mensais em pagamentos parcelados.
Não prospera a irresignação do embargante.
Pese a omissão na sentença a respeito da incidência de juros, a ratio decidendi é a mesma.
Consignou-se à fl. 298: O contrato, como se lê à fl. 214, repassa a informação à contratante de que as parcelas previstas ali são estáveis ao longo da duração contratual, à exceção da correção monetária, que naturalmente é incidente. (Destaquei) Embora haja a ausência de indicação sobre a incidência de juros conjuntamente com a correção monetária, eles são partes, naturalmente, integrantes do contrato.
Conforme os recortes elaborados pelo embargante, poder-se-ia deduzir que a decisão se amparou na imutabilidade das parcelas pagas pelo imóvel, revelando incúria ao desconsiderar a correção monetária e os juros contratuais.
No entanto, não é o caso.
Uma leitura e interpretação conjunta dos fundamentos, aclara-se, essencialmente, que a causa pela rescisão do contrato foi exclusivamente do réu, pois o contrato juntado a partir da fl. 212 reflete apenas parcialmente as intenções em contratar da autora com o réu, haja vista a violação das condições de pagamento acertadas no início da negociação, como se demonstrou com os e-mails juntados à exordial.
Foi demonstrado o rompimento do acordo pela empresa no momento em que ela impôs pagamentos substancialmente divergentes daqueles pactuados, como se verifica à fl. 268.
Frise-se a disposição sobre parcelas mensais e anuais, aproximadamente e respectivamente, a R$ 1.200 e R$ 12.000,00, as quais foram corrigidas para R$ 1.500,00 e R$ 15.000,00.
Com isso, não se justifica essa modificação de preços pela aplicação de juros contratuais e correção monetária.
Primeiro porque, como já relatado em sentença, a correção monetária, em regra, não poderá ser aplicada mensal, uniforme e antecipadamente por toda a duração do contrato em função da necessidade de prévia divulgação do índice de correção aplicável àquele pelo órgão que o publica e aplicação anual deste índice.
Segundo porque, os juros deveriam serem apresentados ou como já embutidos no preço das parcelas convencionadas ou serem descritos como partes a serem somadas à parcela principal.
Deveras, os contratados optaram pela segunda opção, mas sem qualquer transparência. É nesse contexto que se mostra uma tentativa empresarial de prender a contratante a uma relação jurídica não pretendida, visto a expressa manifestação da requerente em apontar quais condições de pagamento são possíveis a ela, apontando, ainda, a impossibilidade da continuidade da relação negocial amparada em valores distantes daqueles apontados por ela como possíveis.
Daí confecciona-se um contrato com parcelas mensais e anuais, conforme pedido pela autora, para depois suscitar a cláusula de correção monetária e juros mensais, implicando em uma despesa não prevista na negociação.
Por isso, deveria ser de clareza solar a indicação contratual do preço final das parcelas.
Assim, apontou-se para analogia com os contratos bancários, cujos teores, em regra, são muito bem discriminados e detalhados em relação ao valor do contrato, taxa de juros e parcelas a serem pagas já com os custos contratuais embutidos.
Nesse aspecto, seria possível, ademais, discutir a boa-fé contratual da empresa ré, pois, neste momento, ela espera da autora conhecimentos jurídicos amplos para uma minuciosa análise contratual.
Tal circunstância é insubsistente numa relação de consumo pela notória hipossuficiência técnica-jurídica do consumidor, considerando a transparência como princípio elementar e orientador nas relações consumeristas.
A autora, presume-se, depositou sua confiança na contratada para que esta estipulasse um contrato cabível no seu orçamento, contudo, não somente a ré estipulou parcelas adequadas, como também inseriu cláusula de correção e juros ao fim do contrato, ultrajando, dessa forma, a capacidade econômica da autora.
Ou seja, ao ser apresentado o contrato com as ditas condições de pagamento solicitadas pela autora (fl. 214), entende-se que ela foi induzida a assinar o contrato por refletir o seu real interesse, no entanto, mais tarde, descobriu que o seu interesse positivado no contrato estava viciado.
Dessarte, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando mantida a sentença proferida às fls. 296-301 pelos seus próprios fundamentos. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:30
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 17:43
Expedição de Carta.
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01/02/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/01/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2022 19:14
Expedição de Carta.
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02/12/2022 15:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/12/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
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28/11/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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