TJSP - 1022842-45.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:18
Baixa Definitiva
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01/03/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/03/2024.
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06/02/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 05:28
Conclusos para decisão
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06/11/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 20:36
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1022842-45.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Levi Timoteo de Carvalho - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos tão somente para o fim de declarar ainexistênciadodébitono valor de R$375,27 (fls. 41), em relação à parte autora.
Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do réu à luz do benefício econômico total perseguido na inicial, condeno apenas a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.
Por oportuno, saliento que não se trata de tolher o acesso à justiça, ou mesmo de se exigir somente o processamento de demandas fáceis, direitos prima facie.
Saliento também que não se trata de ignorar o princípio da causalidade, mas tão somente de distribuir ônus de maneira condizente com a sucumbência.
Afinal, não se pode conceber que cada parte deva arcar com metade das custas e despesas processuais somente com base na quantidade numérica de pedidos procedentes, ignorando-se o conteúdo econômico de tais pedidos.
No caso em tela, o pedido da parte autora de ser indenizada em R$52.800,00 foi improcedente, ao passo que a pretensão da parte ré de exigir o pagamento da dívida no valor de R$ 375,27 foi procedente.
Com a máxima vênia, é possível perceber facilmente que a distribuição igualitária do ônus de sucumbência estabelece uma falsa equivalência, raciocínio que constitui verdadeiro estímulo a lides temerárias e pedidos de valores exorbitantes, ainda que não seja esse especificamente o caso dos autos.
P.I.C. -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 09:23
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:51
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 13:17
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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