TJSP - 1500327-45.2023.8.26.0621
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaratingueta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:09
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/03/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 00:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 10:55
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 08:26
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 08:25
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 23:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/08/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Reis Martinez (OAB 471899/SP) Processo 1500327-45.2023.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: PAULO VICTOR DO NASCIMENTO SOUSA - DECIDO.
Por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia de páginas 77 a 79, para condenar o réu, PAULO VICTOR DO NASCIMENTO SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n 11.343/06, à pena restritiva de liberdade de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa pecuniária em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do maior salário-mínimo (art. 43 da Lei n. 11.343/06).
REGIME CARCERÁRIO: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, conforme antes examinado, do Código Penal, § 3º, do artigo 33, do mesmo Diploma Penal, à luz do artigo 110, da Lei 7.210/84, ante a nova redação do §1º, do inc.
II, do art. 2º, da Lei 8.072/90, que apesar do art. 1º, inc.
I, segunda parte, do mesmo Dispositivo, considerar crime comparado a hediondo o tráfico de entorpecentes, estabelece que a pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, motivo pelo qual estabeleço regime INICIAL FECHADO.
Quanto ao que preceitua o art. 387, §2º do CPP, deixo de aplicar neste momento.
Isso porque, considerando, o teor do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos1, que diz no § 1o que a pena será cumprida inicialmente no regime fechado, independe do quantum fixado (diferente dos crimes comuns), nada há o que se falar em, dado esse tempo da cautelar, de modificação do regime.
A doutrina de G. de Souza Nucci diz que não se trata de um juízo de execução, o qual haverá de ser feito pelo juiz competente no PEC extraído e encaminhado à VEC ao lá ter.
Vale dizer, conforme tal doutrina, a autorização legislativa é para um exame, quero crer, similar ao de detração, MAS APENAS para verificar o quantum de pena que resta do montante fixado em condenação e assim para observar, se nos termos do art. 33 do Código Penal, o resultante fica inferior a um determinado tempo (número de anos), quando não sendo o condenado reincidente e reunidas condições judiciais favoráveis como diz o Código (arts. 59 e 60), pode receber regime mais brando do que indicaria o total inicial absoluto fixado, ou seja, seria, por exemplo, passível um condenado a pena inferior a 8 anos (nesse caso mesmo que superior, descontado o tempo da cautelar, se assim resultasse inferior a 8 anos, aliás, como foi o exemplo doutrinário, se caberia, a critério do magistrado, o regime mais brando, mas não neste que é regime inicial fechado independente da pena, como visto).
Já detração propriamente e progressão, só pode ocorrer na VEC pelo juiz competente que a tudo observará (méritos do condenado, contraditório etc.).
Assim, reservo, conforme a Lei, o exame imediato quanto a isso àquele Juízo, sendo que já será pelo cumprimento dos, em tese, 2/5 ou 3/5 da pena - hediondo - (examinando sobre o comportamento carcerário do condenado e o juízo de progressão/merecimento), pois seria temerário conceder neste momento, em crime que exija o regime mais gravoso, a quem não o mereça pelo eventual mau comportamento, aliás, e se fosse nessa extensão, os poderes do juiz do conhecimento deveriam ser realmente dilargados para a detração e progressão mesmo e ele careceria, ainda, de elementos pelo Estado para a plena aplicabilidade na prática dessa possibilidade, ou seja, a criação de um sistema de consultas on-line para no momento da sentença observar-se eventual falta grave da Ré preso provisório durante a cautela (modo contrário, correria o magistrado risco de, repiso, conceder algo que redunde na soltura imediata do condenado que, por exemplo, tenha liderado rebelião ou mesmo atacado colegas de cela em clara demonstração de abominável comportamento carcerário).
Veja-se decisão no TJSP confirmando entendimento, recurso de decisão deste mesmo prolator: TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação n. 0009028-26.2014.8.26.0220 - Guaratinguetá - VOTO N. 30.286 RELATOR IVAN SARTORI: ...
Por derradeiro, o pedido de detração, com vistas a regime mais brando, é matéria a ser apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais, pese o disposto na Lei 12.736/12, que acresceu o § 2º ao art. 387 do CPP. É que, para progressão de regime, necessário bem avaliar os requisitos pertinentes, sem falar na possibilidade de supressão de um grau de jurisdição, em ofensa a princípio constitucional.
Nessa linha, julgados desta Casa de Justiça: (...) embora não se desconheça o teor da Lei n. 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao artigo 387, do Código de Processo Penal, estabelecendo que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, infere-se inviável, de igual sorte, a alteração do regime prisional, na hipótese, com esteio no lapso que perdurou a prisão cautelar, porque não se tem notícia a respeito da real situação carcerária dos recorrentes, isto é, se não registram outras condenações ou prisões processuais nem quanto aos seus comportamentos e condutas no cárcere, a revelar não existirem elementos seguros para a correta análise, nesta seara e de pronto, quanto a eventual direito à detração penal, emergindo mais adequado que o juízo da execução se manifeste por primeiro, à mingua de informações concretas e, sobretudo, em estrita obediência ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição (...). (Apelação n. 0009573-71.2012.8.26.0348, 5ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Juvenal Duarte, j. 13.02.2014); (...) com relação à detração penal, tem-se que o Juízo de origem ainda não conheceu desta questão.
Por esta razão, não se pode, nesta Instância Judicial, suprimir-se, de uma só vez, o devido processo legal (cf. artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), a manifestação do Juiz Natural (cf. artigo 5º, inciso LIII, da CF) e a garantia ao duplo grau de jurisdição (cf. artigo 5º, inciso LV, da CF), sob pena de vilipêndio à Lei Maior do País.
Tudo recomenda, decerto, que se aguarde a decisão a ser produzida no Juízo das Execuções até porque continua vigente o artigo 66, inciso III, alínea 'c', da Lei 7.210/1984, a par do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 12.736/2012 quando já presentes informações precisas para o exame com a minúcia necessária da situação prisional do acusado, para que repercuta na fixação do regime carcerário (Apelação n. 0078884-36.2012.8.26.0224, 7ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Roberto Solimene, j. 06.02.2014).
Em suma: mantém-se o r. édito monocrático, encampada sua motivação (art. 252 RITJ).
Ivan Sartori Desembargador Relator.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Originariamente não se apresentava possível à substituição da restrição da liberdade imposta por quaisquer penas restritivas de direito, já que em crimes da espécie a lei especial vedava expressamente, mas foi suspenso pelo Senado esta parte.
Ipsis litteris: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1odeste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Porém, não se apresenta possível à substituição da restrição da liberdade imposta por quaisquer penas restritivas de direito devido à quantidade de pena, que se resultou superior a 04 (quatro) anos (art. 44, I, do Código Penal).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O crime pelo qual restou condenado o Réu tem vedação expressa do benefício do sursis, independentemente do quantum da pena imposta, a qual na maioria das vezes também impede a obtenção do benefício (art. 44, da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 e 77, do Código Penal).
DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE: Considerando que o Réu respondeu a todo o processo preso por este, deve assim continuar agora que condenado, conforme é o entendimento correntio da jurisprudência nacional.
Encaminhe-se mandado com o novo título da prisão para regularização no estabelecimento em que se encontra.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no Rol dos Culpados (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República).
Deixo de condenar o Réu em custas processuais, conforme alínea a, do parágrafo 9º, do art. 4º, da Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, porque assistido por advogados nomeados pelo convênio DPE/OAB.
P.R.I.
Guaratinguetá, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 20:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/08/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 03:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:03
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:02
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:06
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 21:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/06/2023 04:15:00, 1ª Vara.
-
19/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:38
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/04/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:37
Evoluída a classe de 280 para 300
-
14/04/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 14:20
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/03/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
23/03/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 12:32
Juntada de Mandado
-
23/03/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 10:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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