TJSP - 1002470-35.2023.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:31
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 13:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/03/2024 13:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
19/03/2024 10:54
Conclusos para Sentença
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18/03/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:25
Petição Juntada
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06/03/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
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05/03/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2024 13:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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30/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1002470-35.2023.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: GM CHEVROLET CELTA Placa DZK5E68 Ano/Mod: 2007/2007 Cor: PRATA Chassi: 9BGRZ08908G167000 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Também servirá como ofício, no caso de entender o Oficial ser necessário reforço policial.
DILIGÊNCIA Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Ressalta-se que o autor deverá providenciar os meios necessários para cumprimento junto ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento.
Intime-se. -
29/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:50
Mandado Urgente Expedido
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28/08/2023 13:56
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:45
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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