TJSP - 1501275-96.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 19:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2024 01:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2024 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2024 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/12/2023 17:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/10/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nadia de Araujo Magalhães (OAB 205408/SP), João Victor Teixeira Galvão (OAB 335370/SP) Processo 1501275-96.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Sassa Sushi Restaurante e Bar Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 274/277: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.
Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
A mera produção de prova pericial não afasta a exigibilidade do débito tributário.
A CDA possui presunção de liquidez e certeza, de modo que, enquanto não houver decisão definitiva alterando a constituição do título, sua exigibilidade permanece vigente.
Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pelo embargante.
Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 08:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 08:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 08:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nadia de Araujo Magalhães (OAB 205408/SP), João Victor Teixeira Galvão (OAB 335370/SP) Processo 1501275-96.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Sassa Sushi Restaurante e Bar Ltda -
Vistos.
Fls. 52/53: INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
De início, observo que a pendência de ação anulatória acerca dos débitos não havia sido, até então, noticiada nos autos.
De todo modo, a execução fiscal em si não se prejudica nem se suspende pela mera existência de ação anulatória, mas tão-somente à luz da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do Código Tributário Nacional) ou garantia integral do juízo.
No caso dos autos, em consulta à ação anulatória (processo nº 1030771-13.2022.8.26.0053) no sítio eletrônico deste E.
Tribunal de Justiça, observo que foi indeferido o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito, de modo que não há qualquer causa que obste o prosseguimento do feito executivo.
Portanto, o presente feito executivo deve prosseguir até a garantia integral da execução, momento no qual ficará sobrestado aguardando o julgamento definitivo da ação anulatória.
Desse modo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir, a partir de então, o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, dependem de garantia integral para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Intime-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 09:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 21:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2022 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2022 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2022 14:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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