TJSP - 1001945-54.2023.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 09:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/09/2024 10:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/09/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 11:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:28
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:00
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001945-54.2023.8.26.0210 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII -
Vistos.
Observa-se que a notificação extrajudicial foi remetida no endereço objeto do contrato, ainda que recebida por terceiro, o que permite o deferimento liminar.
Nesse sentido: Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Constituição em mora do devedor no caso tratado.
Comprovação por notificação entregue no endereço da devedora constante do contrato.
Validade do ato.
Jurisprudência do STJ sobre o tema.
Sentença de procedência mantida.
Apelo improvido (TJSP, Ap. 1039229-12.2021.8.26.0002, 32ª C.D.Priv., Rel.
Des.
Ruy Coppola, j. 04.08.2022).
Bem por isso, considerando que a mora do devedor restou comprovada pelo(s) documento(s) de fls. 591/593, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem: Veículo: VW/GOL SPECIAL MB, placa FHH7350, chassi 9BWAA45U8FT087566, Renavam *10.***.*00-80, fabricado em 2014, modelo 2015, cor PRATA, alienado fiduciariamente, nos termos nos termos da Cédula de Crédito Bancário de fls. 572/590 dos autos, depositando-o em mãos da parte autora ou quem ela indicar.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja a decorrente das prestações vencidas e vincendas, nos termos do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, do CSTJ, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, cientificando-o(a) de que após cinco (05) dias da efetivação da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente, ou apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, ficando advertido(a) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado, podendo o Sr.
Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial, ficando deferido, ainda, o auxílio de força policial e ordem de arrombamento se necessário, com as cautelas legais.
Prov.
Int. -
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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